Código De Defesa Do Consumidor
TÍTULO I
Dos Direitos do Consumidor
CAPÍTULO I
Disposições Gerais
Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica
que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.
Parágrafo único. Equipara-se a consumidor a coletividade
de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de
consumo.
Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou
jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes
despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação,
construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou
comercialização de produtos ou prestação de serviços.
§ 1° Produto é qualquer bem, móvel ou imóvel,
material ou imaterial.
§ 2° Serviço é qualquer atividade fornecida no
mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária,
financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de
caráter trabalhista.
CAPÍTULO II
Da Política Nacional de Relações de Consumo
Art. 4° A Política Nacional de
Relações de Consumo tem por objetivo o atendimento das necessidades dos
consumidores, o respeito a sua dignidade, saúde e segurança, a proteção de seus
interesses econômicos, a melhoria da sua qualidade de vida, bem como a
transferência e harmonia das relações de consumo, atendidos os seguintes
princípios:
Art. 4º A Política Nacional das Relações de Consumo
tem por objetivo o atendimento das necessidades dos consumidores, o respeito à
sua dignidade, saúde e segurança, a proteção de seus interesses econômicos, a
melhoria da sua qualidade de vida, bem como a transparência e harmonia das
relações de consumo, atendidos os seguintes princípios: (Redação dada pela Lei nº 9.008, de 21.3.1995)
I - reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor
no mercado de consumo;
II - ação governamental no sentido de proteger
efetivamente o consumidor:
a) por iniciativa direta;
b) por incentivos à criação e desenvolvimento de
associações representativas;
c) pela presença do Estado no mercado de consumo;
d) pela garantia dos produtos e serviços com
padrões adequados de qualidade, segurança, durabilidade e desempenho.
III - harmonização dos interesses dos participantes
das relações de consumo e compatibilização da proteção do consumidor com a
necessidade de desenvolvimento econômico e tecnológico, de modo a viabilizar os
princípios nos quais se funda a ordem econômica (art. 170, da Constituição Federal), sempre com
base na boa-fé e equilíbrio nas relações entre consumidores e fornecedores;
IV - educação e informação de fornecedores e
consumidores, quanto aos seus direitos e deveres, com vistas à melhoria do
mercado de consumo;
V - incentivo à criação pelos fornecedores de meios
eficientes de controle de qualidade e segurança de produtos e serviços, assim
como de mecanismos alternativos de solução de conflitos de consumo;
VI - coibição e repressão eficientes de todos os
abusos praticados no mercado de consumo, inclusive a concorrência desleal e
utilização indevida de inventos e criações industriais das marcas e nomes
comerciais e signos distintivos, que possam causar prejuízos aos consumidores;
VII - racionalização e melhoria dos serviços
públicos;
VIII - estudo constante das modificações do mercado
de consumo.
Art. 5° Para a execução da Política Nacional das
Relações de Consumo, contará o poder público com os seguintes instrumentos,
entre outros:
I - manutenção de assistência jurídica, integral e
gratuita para o consumidor carente;
II - instituição de Promotorias de Justiça de
Defesa do Consumidor, no âmbito do Ministério Público;
III - criação de delegacias de polícia
especializadas no atendimento de consumidores vítimas de infrações penais de
consumo;
IV - criação de Juizados Especiais de Pequenas
Causas e Varas Especializadas para a solução de litígios de consumo;
V - concessão de estímulos à criação e
desenvolvimento das Associações de Defesa do Consumidor.
CAPÍTULO III
Dos Direitos Básicos do Consumidor
Art. 6º São direitos básicos do consumidor:
I - a proteção da vida, saúde e segurança contra os
riscos provocados por práticas no fornecimento de produtos e serviços
considerados perigosos ou nocivos;
II - a educação e divulgação sobre o consumo
adequado dos produtos e serviços, asseguradas a liberdade de escolha e a
igualdade nas contratações;
III - a informação adequada e
clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de
quantidade, características, composição, qualidade e preço, bem como sobre os
riscos que apresentem;
III - a informação adequada e
clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de
quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e
preço, bem como sobre os riscos que apresentem; (Redação dada pela Lei nº 12.741, de 2012) Vigência
IV - a proteção contra a publicidade enganosa e
abusiva, métodos comerciais coercitivos ou desleais, bem como contra práticas e
cláusulas abusivas ou impostas no fornecimento de produtos e serviços;
V - a modificação das cláusulas contratuais que
estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos
supervenientes que as tornem excessivamente onerosas;
VI - a efetiva prevenção e reparação de danos
patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos;
VII - o acesso aos órgãos judiciários e
administrativos com vistas à prevenção ou reparação de danos patrimoniais e
morais, individuais, coletivos ou difusos, assegurada a proteção Jurídica,
administrativa e técnica aos necessitados;
VIII - a facilitação da defesa de seus direitos,
inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil,
quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele
hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências;
X - a adequada e eficaz prestação dos serviços
públicos em geral.
Art. 7° Os direitos previstos neste código não
excluem outros decorrentes de tratados ou convenções internacionais de que o
Brasil seja signatário, da legislação interna ordinária, de regulamentos
expedidos pelas autoridades administrativas competentes, bem como dos que
derivem dos princípios gerais do direito, analogia, costumes e eqüidade.
Parágrafo único. Tendo mais de um autor a ofensa,
todos responderão solidariamente pela reparação dos danos previstos nas normas
de consumo.
CAPÍTULO IV
Da Qualidade de Produtos e Serviços, da Prevenção e da Reparação dos Danos
SEÇÃO I
Da Proteção à Saúde e Segurança
Art. 8° Os produtos e serviços colocados no mercado
de consumo não acarretarão riscos à saúde ou segurança dos consumidores, exceto
os considerados normais e previsíveis em decorrência de sua natureza e fruição,
obrigando-se os fornecedores, em qualquer hipótese, a dar as informações
necessárias e adequadas a seu respeito.
Parágrafo único. Em se tratando de produto
industrial, ao fabricante cabe prestar as informações a que se refere este
artigo, através de impressos apropriados que devam acompanhar o produto.
Art. 9° O fornecedor de produtos e serviços
potencialmente nocivos ou perigosos à saúde ou segurança deverá informar, de
maneira ostensiva e adequada, a respeito da sua nocividade ou periculosidade,
sem prejuízo da adoção de outras medidas cabíveis em cada caso concreto.
Art. 10. O fornecedor não poderá
colocar no mercado de consumo produto ou serviço que sabe ou deveria saber
apresentar alto grau de nocividade ou periculosidade à saúde ou segurança.
§ 1° O fornecedor de produtos e serviços que,
posteriormente à sua introdução no mercado de consumo, tiver conhecimento da
periculosidade que apresentem, deverá comunicar o fato imediatamente às
autoridades competentes e aos consumidores, mediante anúncios publicitários.
§ 2° Os anúncios publicitários a que se refere o
parágrafo anterior serão veiculados na imprensa, rádio e televisão, às expensas
do fornecedor do produto ou serviço.
§ 3° Sempre que tiverem conhecimento de
periculosidade de produtos ou serviços à saúde ou segurança dos consumidores, a
União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios deverão informá-los a
respeito.
SEÇÃO II
Da Responsabilidade pelo Fato do Produto e do Serviço
Art. 12. O fabricante, o
produtor, o construtor, nacional ou estrangeiro, e o importador respondem,
independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos
consumidores por defeitos decorrentes de projeto, fabricação, construção,
montagem, fórmulas, manipulação, apresentação ou acondicionamento de seus
produtos, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua
utilização e riscos.
§ 1° O produto é defeituoso quando não oferece a
segurança que dele legitimamente se espera, levando-se em consideração as
circunstâncias relevantes, entre as quais:
I - sua apresentação;
II - o uso e os riscos que razoavelmente dele se
esperam;
III - a época em que foi colocado em circulação.
§ 2º O produto não é considerado defeituoso pelo
fato de outro de melhor qualidade ter sido colocado no mercado.
§ 3° O fabricante, o construtor, o produtor ou
importador só não será responsabilizado quando provar:
I - que não colocou o produto no mercado;
II - que, embora haja colocado o produto no
mercado, o defeito inexiste;
III - a culpa exclusiva do consumidor ou de
terceiro.
Art. 13. O comerciante é
igualmente responsável, nos termos do artigo anterior, quando:
I - o fabricante, o construtor, o produtor ou o
importador não puderem ser identificados;
II - o produto for fornecido sem identificação
clara do seu fabricante, produtor, construtor ou importador;
III - não conservar adequadamente os produtos
perecíveis.
Parágrafo único. Aquele que efetivar o pagamento ao
prejudicado poderá exercer o direito de regresso contra os demais responsáveis,
segundo sua participação na causação do evento danoso.
Art. 14. O fornecedor de serviços
responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos
causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem
como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
§ 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a
segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as
circunstâncias relevantes, entre as quais:
I - o modo de seu fornecimento;
II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele
se esperam;
III - a época em que foi fornecido.
§ 2º O serviço não é considerado defeituoso pela
adoção de novas técnicas.
§ 3° O fornecedor de serviços só não será
responsabilizado quando provar:
I - que, tendo prestado o serviço, o defeito
inexiste;
II - a culpa exclusiva do consumidor ou de
terceiro.
§ 4° A responsabilidade pessoal dos profissionais
liberais será apurada mediante a verificação de culpa.
Art. 17. Para os efeitos desta Seção,
equiparam-se aos consumidores todas as vítimas do evento.
SEÇÃO III
Da Responsabilidade por Vício do Produto e do Serviço
Art. 18. Os fornecedores de
produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos
vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao
consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles
decorrentes da disparidade, com a indicações constantes do recipiente, da
embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações
decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das
partes viciadas.
§ 1° Não sendo o vício sanado no
prazo máximo de trinta dias, pode o consumidor exigir, alternativamente e à sua
escolha:
I - a substituição do produto por outro da mesma
espécie, em perfeitas condições de uso;
II - a restituição imediata da quantia paga,
monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos;
III - o abatimento proporcional do preço.
§ 2° Poderão as partes convencionar a redução ou
ampliação do prazo previsto no parágrafo anterior, não podendo ser inferior a
sete nem superior a cento e oitenta dias. Nos contratos de adesão, a cláusula
de prazo deverá ser convencionada em separado, por meio de manifestação
expressa do consumidor.
§ 3° O consumidor poderá fazer
uso imediato das alternativas do § 1° deste artigo sempre que, em razão da
extensão do vício, a substituição das partes viciadas puder comprometer a
qualidade ou características do produto, diminuir-lhe o valor ou se tratar de
produto essencial.
§ 4° Tendo o consumidor optado pela alternativa do
inciso I do § 1° deste artigo, e não sendo possível a substituição do bem,
poderá haver substituição por outro de espécie, marca ou modelo diversos,
mediante complementação ou restituição de eventual diferença de preço, sem
prejuízo do disposto nos incisos II e III do § 1° deste artigo.
§ 5° No caso de fornecimento de produtos in natura,
será responsável perante o consumidor o fornecedor imediato, exceto quando
identificado claramente seu produtor.
§ 6° São impróprios ao uso e consumo:
I - os produtos cujos prazos de validade estejam
vencidos;
II - os produtos deteriorados, alterados,
adulterados, avariados, falsificados, corrompidos, fraudados, nocivos à vida ou
à saúde, perigosos ou, ainda, aqueles em desacordo com as normas regulamentares
de fabricação, distribuição ou apresentação;
III - os produtos que, por qualquer motivo, se
revelem inadequados ao fim a que se destinam.
Art. 19. Os fornecedores
respondem solidariamente pelos vícios de quantidade do produto sempre que,
respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, seu conteúdo líquido for
inferior às indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou de
mensagem publicitária, podendo o consumidor exigir, alternativamente e à sua
escolha:
I - o abatimento proporcional do preço;
II - complementação do peso ou medida;
III - a substituição do produto por outro da mesma
espécie, marca ou modelo, sem os aludidos vícios;
IV - a restituição imediata da quantia paga,
monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos.
§ 1° Aplica-se a este artigo o disposto no § 4° do
artigo anterior.
§ 2° O fornecedor imediato será responsável quando
fizer a pesagem ou a medição e o instrumento utilizado não estiver aferido
segundo os padrões oficiais.
Art. 20. O fornecedor de serviços
responde pelos vícios de qualidade que os tornem impróprios ao consumo ou lhes
diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade com as
indicações constantes da oferta ou mensagem publicitária, podendo o consumidor
exigir, alternativamente e à sua escolha:
I - a reexecução dos serviços, sem custo adicional
e quando cabível;
II - a restituição imediata da quantia paga,
monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos;
III - o abatimento proporcional do preço.
§ 1° A reexecução dos serviços poderá ser confiada
a terceiros devidamente capacitados, por conta e risco do fornecedor.
§ 2° São impróprios os serviços que se mostrem
inadequados para os fins que razoavelmente deles se esperam, bem como aqueles
que não atendam as normas regulamentares de prestabilidade.
Art. 21. No fornecimento de
serviços que tenham por objetivo a reparação de qualquer produto
considerar-se-á implícita a obrigação do fornecedor de empregar componentes de
reposição originais adequados e novos, ou que mantenham as especificações
técnicas do fabricante, salvo, quanto a estes últimos, autorização em contrário
do consumidor.
Art. 22. Os órgãos públicos, por
si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra
forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados,
eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos.
Parágrafo único. Nos casos de descumprimento, total
ou parcial, das obrigações referidas neste artigo, serão as pessoas jurídicas
compelidas a cumpri-las e a reparar os danos causados, na forma prevista neste
código.
Art. 23. A ignorância do
fornecedor sobre os vícios de qualidade por inadequação dos produtos e serviços
não o exime de responsabilidade.
Art. 24. A garantia legal de
adequação do produto ou serviço independe de termo expresso, vedada a
exoneração contratual do fornecedor.
Art. 25. É vedada a estipulação
contratual de cláusula que impossibilite, exonere ou atenue a obrigação de
indenizar prevista nesta e nas seções anteriores.
§ 1° Havendo mais de um responsável pela causação
do dano, todos responderão solidariamente pela reparação prevista nesta e nas
seções anteriores.
§ 2° Sendo o dano causado por componente ou peça
incorporada ao produto ou serviço, são responsáveis solidários seu fabricante,
construtor ou importador e o que realizou a incorporação.
SEÇÃO IV
Da Decadência e da Prescrição
Art. 26. O direito de reclamar
pelos vícios aparentes ou de fácil constatação caduca em:
I - trinta dias, tratando-se de fornecimento de
serviço e de produtos não duráveis;
II - noventa dias, tratando-se de fornecimento de
serviço e de produtos duráveis.
§ 1° Inicia-se a contagem do prazo decadencial a
partir da entrega efetiva do produto ou do término da execução dos serviços.
§ 2° Obstam a decadência:
I - a reclamação comprovadamente formulada pelo
consumidor perante o fornecedor de produtos e serviços até a resposta negativa
correspondente, que deve ser transmitida de forma inequívoca;
III - a instauração de inquérito civil, até seu
encerramento.
§ 3° Tratando-se de vício oculto, o prazo
decadencial inicia-se no momento em que ficar evidenciado o defeito.
Art. 27. Prescreve em cinco anos
a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço
prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir
do conhecimento do dano e de sua autoria.
SEÇÃO V
Da Desconsideração da Personalidade Jurídica
Art. 28. O juiz poderá
desconsiderar a personalidade jurídica da sociedade quando, em detrimento do
consumidor, houver abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou
ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato social. A desconsideração
também será efetivada quando houver falência, estado de insolvência,
encerramento ou inatividade da pessoa jurídica provocados por má administração.
§ 2° As sociedades integrantes dos grupos
societários e as sociedades controladas, são subsidiariamente responsáveis
pelas obrigações decorrentes deste código.
§ 3° As sociedades consorciadas são solidariamente
responsáveis pelas obrigações decorrentes deste código.
§ 4° As sociedades coligadas só responderão por
culpa.
§ 5° Também poderá ser desconsiderada a pessoa
jurídica sempre que sua personalidade for, de alguma forma, obstáculo ao
ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores.
CAPÍTULO V
Das Práticas Comerciais
SEÇÃO I
Das Disposições Gerais
Art. 29. Para os fins deste
Capítulo e do seguinte, equiparam-se aos consumidores todas as pessoas determináveis
ou não, expostas às práticas nele previstas.
Art. 30. Toda informação ou
publicidade, suficientemente precisa, veiculada por qualquer forma ou meio de
comunicação com relação a produtos e serviços oferecidos ou apresentados, obriga
o fornecedor que a fizer veicular ou dela se utilizar e integra o contrato que
vier a ser celebrado.
Art. 31. A oferta e apresentação
de produtos ou serviços devem assegurar informações corretas, claras, precisas,
ostensivas e em língua portuguesa sobre suas características, qualidades,
quantidade, composição, preço, garantia, prazos de validade e origem, entre
outros dados, bem como sobre os riscos que apresentam à saúde e segurança dos
consumidores.
Art. 32. Os fabricantes e importadores
deverão assegurar a oferta de componentes e peças de reposição enquanto não
cessar a fabricação ou importação do produto.
Parágrafo único. Cessadas a produção ou importação,
a oferta deverá ser mantida por período razoável de tempo, na forma da lei.
Art. 33. Em caso de oferta ou
venda por telefone ou reembolso postal, deve constar o nome do fabricante e
endereço na embalagem, publicidade e em todos os impressos utilizados na
transação comercial.
Art. 34. O fornecedor do produto
ou serviço é solidariamente responsável pelos atos de seus prepostos ou
representantes autônomos.
Art. 35. Se o fornecedor de
produtos ou serviços recusar cumprimento à oferta, apresentação ou publicidade,
o consumidor poderá, alternativamente e à sua livre escolha:
I - exigir o cumprimento forçado da obrigação, nos
termos da oferta, apresentação ou publicidade;
II - aceitar outro produto ou prestação de serviço
equivalente;
III - rescindir o contrato, com direito à
restituição de quantia eventualmente antecipada, monetariamente atualizada, e a
perdas e danos.
Art. 36. A publicidade deve ser
veiculada de tal forma que o consumidor, fácil e imediatamente, a identifique
como tal.
Parágrafo único. O fornecedor, na publicidade de
seus produtos ou serviços, manterá, em seu poder, para informação dos legítimos
interessados, os dados fáticos, técnicos e científicos que dão sustentação à
mensagem.
Art. 37. É proibida toda
publicidade enganosa ou abusiva.
§ 1° É enganosa qualquer modalidade de informação
ou comunicação de caráter publicitário, inteira ou parcialmente falsa, ou, por
qualquer outro modo, mesmo por omissão, capaz de induzir em erro o consumidor a
respeito da natureza, características, qualidade, quantidade, propriedades,
origem, preço e quaisquer outros dados sobre produtos e serviços.
§ 2° É abusiva, dentre outras a publicidade
discriminatória de qualquer natureza, a que incite à violência, explore o medo
ou a superstição, se aproveite da deficiência de julgamento e experiência da
criança, desrespeita valores ambientais, ou que seja capaz de induzir o
consumidor a se comportar de forma prejudicial ou perigosa à sua saúde ou
segurança.
§ 3° Para os efeitos deste código, a publicidade é
enganosa por omissão quando deixar de informar sobre dado essencial do produto
ou serviço.
Art. 38. O ônus da prova da
veracidade e correção da informação ou comunicação publicitária cabe a quem as
patrocina.
SEÇÃO IV
Das Práticas Abusivas
Art 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou
serviços:
I - condicionar o fornecimento de produto ou de
serviço ao fornecimento de outro produto ou serviço, bem como, sem justa causa,
a limites quantitativos;
II - recusar atendimento às demandas dos
consumidores, na exata medida de suas disponibilidades de estoque, e, ainda, de
conformidade com os usos e costumes;
III - enviar ou entregar ao consumidor, sem
solicitação prévia, qualquer produto, ou fornecer qualquer serviço;
IV - prevalecer-se da fraqueza ou ignorância do
consumidor, tendo em vista sua idade, saúde, conhecimento ou condição social,
para impingir-lhe seus produtos ou serviços;
V - exigir do consumidor vantagem manifestamente
excessiva;
VI - executar serviços sem a prévia elaboração de
orçamento e autorização expressa do consumidor, ressalvadas as decorrentes de
práticas anteriores entre as partes;
VII - repassar informação depreciativa, referente a
ato praticado pelo consumidor no exercício de seus direitos;
VIII - colocar, no mercado de consumo, qualquer
produto ou serviço em desacordo com as normas expedidas pelos órgãos oficiais
competentes ou, se normas específicas não existirem, pela Associação Brasileira
de Normas Técnicas ou outra entidade credenciada pelo Conselho Nacional de
Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial (Conmetro);
IX - deixar de estipular prazo para o
cumprimento de sua obrigação ou deixar a fixação de seu termo inicial a seu
exclusivo critério;
IX - recusar a venda de bens ou a
prestação de serviços, diretamente a quem se disponha a adquiri-los mediante
pronto pagamento, ressalvados os casos de intermediação regulados em leis
especiais; (Redação dada pela Lei nº 8.884, de 11.6.1994)
Parágrafo único. Os serviços prestados e os
produtos remetidos ou entregues ao consumidor, na hipótese prevista no inciso
III, equiparam-se às amostras grátis, inexistindo obrigação de pagamento.
Art. 40. O fornecedor de serviço
será obrigado a entregar ao consumidor orçamento prévio discriminando o valor
da mão-de-obra, dos materiais e equipamentos a serem empregados, as condições
de pagamento, bem como as datas de início e término dos serviços.
§ 1º Salvo estipulação em contrário, o valor orçado
terá validade pelo prazo de dez dias, contado de seu recebimento pelo
consumidor.
§ 2° Uma vez aprovado pelo consumidor, o orçamento
obriga os contraentes e somente pode ser alterado mediante livre negociação das
partes.
§ 3° O consumidor não responde por quaisquer ônus
ou acréscimos decorrentes da contratação de serviços de terceiros não previstos
no orçamento prévio.
Art. 41. No caso de fornecimento
de produtos ou de serviços sujeitos ao regime de controle ou de tabelamento de
preços, os fornecedores deverão respeitar os limites oficiais sob pena de não o
fazendo, responderem pela restituição da quantia recebida em excesso,
monetariamente atualizada, podendo o consumidor exigir à sua escolha, o
desfazimento do negócio, sem prejuízo de outras sanções cabíveis.
SEÇÃO V
Da Cobrança de Dívidas
Art. 42. Na cobrança de débitos,
o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a
qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia
indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que
pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo
hipótese de engano justificável.
Art. 42-A. Em todos
os documentos de cobrança de débitos apresentados ao consumidor, deverão
constar o nome, o endereço e o número de inscrição no Cadastro de Pessoas
Físicas – CPF ou no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica – CNPJ do fornecedor
do produto ou serviço correspondente. (Incluído pela Lei nº 12.039, de 2009)
SEÇÃO VI
Dos Bancos de Dados e Cadastros de Consumidores
Art. 43. O consumidor, sem
prejuízo do disposto no art. 86, terá acesso às informações existentes em
cadastros, fichas, registros e dados pessoais e de consumo arquivados sobre
ele, bem como sobre as suas respectivas fontes.
§ 1° Os cadastros e dados de consumidores devem ser
objetivos, claros, verdadeiros e em linguagem de fácil compreensão, não podendo
conter informações negativas referentes a período superior a cinco anos.
§ 2° A abertura de cadastro, ficha, registro e
dados pessoais e de consumo deverá ser comunicada por escrito ao consumidor,
quando não solicitada por ele.
§ 3° O consumidor, sempre que encontrar inexatidão
nos seus dados e cadastros, poderá exigir sua imediata correção, devendo o
arquivista, no prazo de cinco dias úteis, comunicar a alteração aos eventuais
destinatários das informações incorretas.
§ 4° Os bancos de dados e cadastros relativos a
consumidores, os serviços de proteção ao crédito e congêneres são considerados
entidades de caráter público.
§ 5° Consumada a prescrição relativa à cobrança de
débitos do consumidor, não serão fornecidas, pelos respectivos Sistemas de
Proteção ao Crédito, quaisquer informações que possam impedir ou dificultar
novo acesso ao crédito junto aos fornecedores.
Art. 44. Os órgãos públicos de
defesa do consumidor manterão cadastros atualizados de reclamações
fundamentadas contra fornecedores de produtos e serviços, devendo divulgá-lo
pública e anualmente. A divulgação indicará se a reclamação foi atendida ou não
pelo fornecedor.
§ 1° É facultado o acesso às informações lá
constantes para orientação e consulta por qualquer interessado.
§ 2° Aplicam-se a este artigo, no que couber, as
mesmas regras enunciadas no artigo anterior e as do parágrafo único do art. 22
deste código.
CAPÍTULO VI
Da Proteção Contratual
SEÇÃO I
Disposições Gerais
Art. 46. Os contratos que regulam
as relações de consumo não obrigarão os consumidores, se não lhes for dada a
oportunidade de tomar conhecimento prévio de seu conteúdo, ou se os respectivos
instrumentos forem redigidos de modo a dificultar a compreensão de seu sentido
e alcance.
Art. 47. As cláusulas contratuais
serão interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor.
Art. 48. As declarações de
vontade constantes de escritos particulares, recibos e pré-contratos relativos
às relações de consumo vinculam o fornecedor, ensejando inclusive execução
específica, nos termos do art. 84 e parágrafos.
Art. 49. O consumidor pode
desistir do contrato, no prazo de 7 dias a contar de sua assinatura ou do ato
de recebimento do produto ou serviço, sempre que a contratação de fornecimento
de produtos e serviços ocorrer fora do estabelecimento comercial, especialmente
por telefone ou a domicílio.
Parágrafo único. Se o consumidor exercitar o
direito de arrependimento previsto neste artigo, os valores eventualmente
pagos, a qualquer título, durante o prazo de reflexão, serão devolvidos, de
imediato, monetariamente atualizados.
Art. 50. A garantia contratual é
complementar à legal e será conferida mediante termo escrito.
Parágrafo único. O termo de garantia ou equivalente
deve ser padronizado e esclarecer, de maneira adequada em que consiste a mesma
garantia, bem como a forma, o prazo e o lugar em que pode ser exercitada e os
ônus a cargo do consumidor, devendo ser-lhe entregue, devidamente preenchido
pelo fornecedor, no ato do fornecimento, acompanhado de manual de instrução, de
instalação e uso do produto em linguagem didática, com ilustrações.
SEÇÃO II
Das Cláusulas Abusivas
Art. 51. São nulas de pleno
direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de
produtos e serviços que:
I - impossibilitem, exonerem ou atenuem a
responsabilidade do fornecedor por vícios de qualquer natureza dos produtos e
serviços ou impliquem renúncia ou disposição de direitos. Nas relações de
consumo entre o fornecedor e o consumidor pessoa jurídica, a indenização poderá
ser limitada, em situações justificáveis;
II - subtraiam ao consumidor a opção de reembolso
da quantia já paga, nos casos previstos neste código;
III - transfiram responsabilidades a terceiros;
IV - estabeleçam obrigações consideradas iníquas,
abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam
incompatíveis com a boa-fé ou a eqüidade;
VI - estabeleçam inversão do ônus da prova em
prejuízo do consumidor;
VII - determinem a utilização compulsória de arbitragem;
VIII - imponham representante para concluir ou
realizar outro negócio jurídico pelo consumidor;
IX - deixem ao fornecedor a opção de concluir ou
não o contrato, embora obrigando o consumidor;
X - permitam ao fornecedor, direta ou
indiretamente, variação do preço de maneira unilateral;
XI - autorizem o fornecedor a cancelar o contrato
unilateralmente, sem que igual direito seja conferido ao consumidor;
XII - obriguem o consumidor a ressarcir os custos
de cobrança de sua obrigação, sem que igual direito lhe seja conferido contra o
fornecedor;
XIII - autorizem o fornecedor a modificar
unilateralmente o conteúdo ou a qualidade do contrato, após sua celebração;
XIV - infrinjam ou possibilitem a violação de
normas ambientais;
XV - estejam em desacordo com o sistema de proteção
ao consumidor;
XVI - possibilitem a renúncia do direito de
indenização por benfeitorias necessárias.
§ 1º Presume-se exagerada, entre outros casos, a
vantagem que:
I - ofende os princípios fundamentais do sistema
jurídico a que pertence;
II - restringe direitos ou obrigações fundamentais
inerentes à natureza do contrato, de tal modo a ameaçar seu objeto ou
equilíbrio contratual;
III - se mostra excessivamente onerosa para o
consumidor, considerando-se a natureza e conteúdo do contrato, o interesse das
partes e outras circunstâncias peculiares ao caso.
§ 2° A nulidade de uma cláusula contratual abusiva
não invalida o contrato, exceto quando de sua ausência, apesar dos esforços de
integração, decorrer ônus excessivo a qualquer das partes.
§ 4° É facultado a qualquer consumidor ou entidade
que o represente requerer ao Ministério Público que ajuíze a competente ação
para ser declarada a nulidade de cláusula contratual que contrarie o disposto
neste código ou de qualquer forma não assegure o justo equilíbrio entre
direitos e obrigações das partes.
Art. 52. No fornecimento de
produtos ou serviços que envolva outorga de crédito ou concessão de
financiamento ao consumidor, o fornecedor deverá, entre outros requisitos,
informá-lo prévia e adequadamente sobre:
I - preço do produto ou serviço em moeda corrente
nacional;
II - montante dos juros de mora e da taxa efetiva
anual de juros;
III - acréscimos legalmente previstos;
IV - número e periodicidade das prestações;
V - soma total a pagar, com e sem financiamento.
§ 1° As multas de mora decorrentes do
inadimplemento de obrigação no seu termo não poderão ser superiores a dez por
cento do valor da prestação.
§ 2º É assegurado ao consumidor a liquidação
antecipada do débito, total ou parcialmente, mediante redução proporcional dos
juros e demais acréscimos.
Art. 53. Nos contratos de compra
e venda de móveis ou imóveis mediante pagamento em prestações, bem como nas
alienações fiduciárias em garantia, consideram-se nulas de pleno direito as
cláusulas que estabeleçam a perda total das prestações pagas em benefício do
credor que, em razão do inadimplemento, pleitear a resolução do contrato e a
retomada do produto alienado.
§ 2º Nos contratos do sistema de consórcio de
produtos duráveis, a compensação ou a restituição das parcelas quitadas, na
forma deste artigo, terá descontada, além da vantagem econômica auferida com a
fruição, os prejuízos que o desistente ou inadimplente causar ao grupo.
§ 3° Os contratos de que trata o caput deste artigo
serão expressos em moeda corrente nacional.
SEÇÃO III
Dos Contratos de Adesão
Art. 54. Contrato de adesão é
aquele cujas cláusulas tenham sido aprovadas pela autoridade competente ou
estabelecidas unilateralmente pelo fornecedor de produtos ou serviços, sem que
o consumidor possa discutir ou modificar substancialmente seu conteúdo.
§ 1° A inserção de cláusula no formulário não
desfigura a natureza de adesão do contrato.
§ 2° Nos contratos de adesão admite-se cláusula
resolutória, desde que a alternativa, cabendo a escolha ao consumidor,
ressalvando-se o disposto no § 2° do artigo anterior.
§ 3° Os contratos de adesão escritos serão
redigidos em termos claros e com caracteres ostensivos e legíveis, de modo a
facilitar sua compreensão pelo consumidor.
§ 3o
Os contratos de adesão escritos serão redigidos em termos claros e com
caracteres ostensivos e legíveis, cujo tamanho da fonte não será inferior ao
corpo doze, de modo a facilitar sua compreensão pelo consumidor. (Redação dada pela nº 11.785, de 2008)
§ 4° As cláusulas que implicarem limitação de
direito do consumidor deverão ser redigidas com destaque, permitindo sua
imediata e fácil compreensão.
Art. 55. A União, os Estados e o
Distrito Federal, em caráter concorrente e nas suas respectivas áreas de
atuação administrativa, baixarão normas relativas à produção, industrialização,
distribuição e consumo de produtos e serviços.
§ 1° A União, os Estados, o Distrito Federal e os
Municípios fiscalizarão e controlarão a produção, industrialização,
distribuição, a publicidade de produtos e serviços e o mercado de consumo, no
interesse da preservação da vida, da saúde, da segurança, da informação e do
bem-estar do consumidor, baixando as normas que se fizerem necessárias.
§ 3° Os órgãos federais, estaduais, do Distrito
Federal e municipais com atribuições para fiscalizar e controlar o mercado de
consumo manterão comissões permanentes para elaboração, revisão e atualização
das normas referidas no § 1°, sendo obrigatória a participação dos consumidores
e fornecedores.
§ 4° Os órgãos oficiais poderão
expedir notificações aos fornecedores para que, sob pena de desobediência,
prestem informações sobre questões de interesse do consumidor, resguardado o
segredo industrial.
Art. 56. As infrações das normas
de defesa do consumidor ficam sujeitas, conforme o caso, às seguintes sanções
administrativas, sem prejuízo das de natureza civil, penal e das definidas em
normas específicas:
I - multa;
II - apreensão do produto;
III - inutilização do produto;
IV - cassação do registro do produto junto ao órgão
competente;
V - proibição de fabricação do produto;
VI - suspensão de fornecimento de produtos ou
serviço;
VII - suspensão temporária de atividade;
VIII - revogação de concessão ou permissão de uso;
IX - cassação de licença do estabelecimento ou de
atividade;
X - interdição, total ou parcial, de
estabelecimento, de obra ou de atividade;
XI - intervenção administrativa;
XII - imposição de contrapropaganda.
Parágrafo único. As sanções previstas neste artigo
serão aplicadas pela autoridade administrativa, no âmbito de sua atribuição,
podendo ser aplicadas cumulativamente, inclusive por medida cautelar,
antecedente ou incidente de procedimento administrativo.
Art. 57.
A pena de multa, graduada de acordo com a gravidade da infração, a vantagem
auferida e a condição econômica do fornecedor será aplicada mediante
procedimento administrativo nos termos da lei, revertendo para o fundo de que
trata a Lei n° 7.347, de 24 de julho de 1985, sendo a
infração ou dano de âmbito nacional, ou para os fundos estaduais de proteção ao
consumidor nos demais casos.
Parágrafo único. A multa será em montante nunca inferior a trezentas e não
superior a três milhões de vezes o valor do Bônus do Tesouro Nacional (BTN), ou
índice equivalente que venha substituí-lo.
Art. 57. A pena de multa,
graduada de acordo com a gravidade da infração, a vantagem auferida e a
condição econômica do fornecedor, será aplicada mediante procedimento
administrativo, revertendo para o Fundo de que trata a Lei nº 7.347, de 24 de julho de 1985, os valores
cabíveis à União, ou para os Fundos estaduais ou municipais de proteção ao
consumidor nos demais casos. (Redação dada pela Lei nº 8.656, de 21.5.1993)
Art. 58. As penas de apreensão,
de inutilização de produtos, de proibição de fabricação de produtos, de
suspensão do fornecimento de produto ou serviço, de cassação do registro do
produto e revogação da concessão ou permissão de uso serão aplicadas pela
administração, mediante procedimento administrativo, assegurada ampla defesa,
quando forem constatados vícios de quantidade ou de qualidade por inadequação
ou insegurança do produto ou serviço.
Art. 59. As penas de cassação de
alvará de licença, de interdição e de suspensão temporária da atividade, bem
como a de intervenção administrativa, serão aplicadas mediante procedimento
administrativo, assegurada ampla defesa, quando o fornecedor reincidir na
prática das infrações de maior gravidade previstas neste código e na legislação
de consumo.
§ 1° A pena de cassação da concessão será aplicada
à concessionária de serviço público, quando violar obrigação legal ou
contratual.
§ 2° A pena de intervenção administrativa será
aplicada sempre que as circunstâncias de fato desaconselharem a cassação de
licença, a interdição ou suspensão da atividade.
§ 3° Pendendo ação judicial na qual se discuta a
imposição de penalidade administrativa, não haverá reincidência até o trânsito
em julgado da sentença.
Art. 60. A imposição de
contrapropaganda será cominada quando o fornecedor incorrer na prática de
publicidade enganosa ou abusiva, nos termos do art. 36 e seus parágrafos,
sempre às expensas do infrator.
§ 1º A contrapropaganda será
divulgada pelo responsável da mesma forma, freqüência e dimensão e,
preferencialmente no mesmo veículo, local, espaço e horário, de forma capaz de
desfazer o malefício da publicidade enganosa ou abusiva.
TÍTULO II
Das Infrações Penais
Art. 61. Constituem crimes contra
as relações de consumo previstas neste código, sem prejuízo do disposto no
Código Penal e leis especiais, as condutas tipificadas nos artigos seguintes.
Art. 63. Omitir dizeres ou sinais
ostensivos sobre a nocividade ou periculosidade de produtos, nas embalagens,
nos invólucros, recipientes ou publicidade:
Pena - Detenção de seis meses a dois anos e multa.
§ 1° Incorrerá nas mesmas penas quem deixar de
alertar, mediante recomendações escritas ostensivas, sobre a periculosidade do
serviço a ser prestado.
§ 2° Se o crime é culposo:
Pena Detenção de um a seis meses ou multa.
Art. 64. Deixar de comunicar à
autoridade competente e aos consumidores a nocividade ou periculosidade de
produtos cujo conhecimento seja posterior à sua colocação no mercado:
Pena - Detenção de seis meses a dois anos e multa.
Parágrafo único. Incorrerá nas mesmas penas quem
deixar de retirar do mercado, imediatamente quando determinado pela autoridade
competente, os produtos nocivos ou perigosos, na forma deste artigo.
Art. 65. Executar serviço de alto
grau de periculosidade, contrariando determinação de autoridade competente:
Pena Detenção de seis meses a dois anos e multa.
Parágrafo único. As penas deste artigo são
aplicáveis sem prejuízo das correspondentes à lesão corporal e à morte.
Art. 66. Fazer afirmação falsa ou
enganosa, ou omitir informação relevante sobre a natureza, característica,
qualidade, quantidade, segurança, desempenho, durabilidade, preço ou garantia
de produtos ou serviços:
Pena - Detenção de três meses a um ano e multa.
§ 1º Incorrerá nas mesmas penas quem patrocinar a
oferta.
§ 2º Se o crime é culposo;
Pena Detenção de um a seis meses ou multa.
Art. 67. Fazer ou promover
publicidade que sabe ou deveria saber ser enganosa ou abusiva:
Pena Detenção de três meses a um ano e multa.
Art. 68. Fazer ou promover
publicidade que sabe ou deveria saber ser capaz de induzir o consumidor a se
comportar de forma prejudicial ou perigosa a sua saúde ou segurança:
Pena - Detenção de seis meses a dois anos e multa:
Art. 69. Deixar de organizar
dados fáticos, técnicos e científicos que dão base à publicidade:
Pena Detenção de um a seis meses ou multa.
Art. 70. Empregar na reparação de
produtos, peça ou componentes de reposição usados, sem autorização do
consumidor:
Pena Detenção de três meses a um ano e multa.
Art. 71. Utilizar, na cobrança de
dívidas, de ameaça, coação, constrangimento físico ou moral, afirmações falsas
incorretas ou enganosas ou de qualquer outro procedimento que exponha o
consumidor, injustificadamente, a ridículo ou interfira com seu trabalho,
descanso ou lazer:
Pena Detenção de três meses a um ano e multa.
Art. 72. Impedir ou dificultar o
acesso do consumidor às informações que sobre ele constem em cadastros, banco
de dados, fichas e registros:
Pena Detenção de seis meses a um ano ou multa.
Art. 73. Deixar de corrigir
imediatamente informação sobre consumidor constante de cadastro, banco de
dados, fichas ou registros que sabe ou deveria saber ser inexata:
Pena Detenção de um a seis meses ou multa.
Art. 74. Deixar de entregar ao
consumidor o termo de garantia adequadamente preenchido e com especificação
clara de seu conteúdo;
Pena Detenção de um a seis meses ou multa.
Art. 75. Quem, de qualquer forma,
concorrer para os crimes referidos neste código, incide as penas a esses
cominadas na medida de sua culpabilidade, bem como o diretor, administrador ou
gerente da pessoa jurídica que promover, permitir ou por qualquer modo aprovar
o fornecimento, oferta, exposição à venda ou manutenção em depósito de produtos
ou a oferta e prestação de serviços nas condições por ele proibidas.
Art. 76. São circunstâncias
agravantes dos crimes tipificados neste código:
I - serem cometidos em época de grave crise
econômica ou por ocasião de calamidade;
II - ocasionarem grave dano individual ou coletivo;
III - dissimular-se a natureza ilícita do
procedimento;
IV - quando cometidos:
a) por servidor público, ou por pessoa cuja
condição econômico-social seja manifestamente superior à da vítima;
b) em detrimento de operário ou rurícola; de menor
de dezoito ou maior de sessenta anos ou de pessoas portadoras de deficiência
mental interditadas ou não;
V - serem praticados em operações que envolvam
alimentos, medicamentos ou quaisquer outros produtos ou serviços essenciais .
Art. 77. A pena pecuniária
prevista nesta Seção será fixada em dias-multa, correspondente ao mínimo e ao
máximo de dias de duração da pena privativa da liberdade cominada ao crime. Na
individualização desta multa, o juiz observará o disposto no art. 60, §1° do Código Penal.
Art. 78. Além das penas
privativas de liberdade e de multa, podem ser impostas, cumulativa ou
alternadamente, observado odisposto nos arts. 44 a 47, do Código Penal:
I - a interdição temporária de direitos;
II - a publicação em órgãos de comunicação de
grande circulação ou audiência, às expensas do condenado, de notícia sobre os
fatos e a condenação;
III - a prestação de serviços à comunidade.
Art. 79. O valor da fiança, nas
infrações de que trata este código, será fixado pelo juiz, ou pela autoridade
que presidir o inquérito, entre cem e duzentas mil vezes o valor do Bônus do
Tesouro Nacional (BTN), ou índice equivalente que venha a substituí-lo.
Parágrafo único. Se assim recomendar a situação
econômica do indiciado ou réu, a fiança poderá ser:
a) reduzida até a metade do seu valor mínimo;
b) aumentada pelo juiz até vinte vezes.
Art. 80. No processo penal
atinente aos crimes previstos neste código, bem como a outros crimes e
contravenções que envolvam relações de consumo, poderão intervir, como
assistentes do Ministério Público, os legitimados indicados no art. 82, inciso
III e IV, aos quais também é facultado propor ação penal subsidiária, se a
denúncia não for oferecida no prazo legal.
TÍTULO III
Da Defesa do Consumidor em Juízo
CAPÍTULO I
Disposições Gerais
Art. 81. A defesa dos interesses
e direitos dos consumidores e das vítimas poderá ser exercida em juízo
individualmente, ou a título coletivo.
Parágrafo único. A defesa coletiva será exercida
quando se tratar de:
I - interesses ou direitos difusos, assim
entendidos, para efeitos deste código, os transindividuais, de natureza
indivisível, de que sejam titulares pessoas indeterminadas e ligadas por
circunstâncias de fato;
II - interesses ou direitos coletivos, assim
entendidos, para efeitos deste código, os transindividuais, de natureza
indivisível de que seja titular grupo, categoria ou classe de pessoas ligadas
entre si ou com a parte contrária por uma relação jurídica base;
III - interesses ou direitos individuais
homogêneos, assim entendidos os decorrentes de origem comum.
Art 82. Para os fins do art. 100, parágrafo único,
são legitimados concorrentemente:
I - o Ministério Público,
II - a União, os Estados, os Municípios e o
Distrito Federal;
III - as entidades e órgãos da
Administração Pública, direta ou indireta, ainda que sem personalidade
jurídica, especificamente destinados à defesa dos interesses e direitos
protegidos por este código;
IV - as associações legalmente
constituídas há pelo menos um ano e que incluam entre seus fins institucionais
a defesa dos interesses e direitos protegidos por este código, dispensada a
autorização assemblear.
§ 1° O requisito da pré-constituição pode ser
dispensado pelo juiz, nas ações previstas nos arts. 91 e seguintes, quando haja
manifesto interesse social evidenciado pela dimensão ou característica do dano,
ou pela relevância do bem jurídico a ser protegido.
Art. 83. Para a defesa dos
direitos e interesses protegidos por este código são admissíveis todas as
espécies de ações capazes de propiciar sua adequada e efetiva tutela.
Art. 84. Na ação que tenha por
objeto o cumprimento da obrigação de fazer ou não fazer, o juiz concederá a
tutela específica da obrigação ou determinará providências que assegurem o
resultado prático equivalente ao do adimplemento.
§ 1° A conversão da obrigação em perdas e danos
somente será admissível se por elas optar o autor ou se impossível a tutela
específica ou a obtenção do resultado prático correspondente.
§ 3° Sendo relevante o fundamento da demanda e
havendo justificado receio de ineficácia do provimento final, é lícito ao juiz
conceder a tutela liminarmente ou após justificação prévia, citado o réu.
§ 4° O juiz poderá, na hipótese do § 3° ou na
sentença, impor multa diária ao réu, independentemente de pedido do autor, se
for suficiente ou compatível com a obrigação, fixando prazo razoável para o
cumprimento do preceito.
§ 5° Para a tutela específica ou para a obtenção do
resultado prático equivalente, poderá o juiz determinar as medidas necessárias,
tais como busca e apreensão, remoção de coisas e pessoas, desfazimento de obra,
impedimento de atividade nociva, além de requisição de força policial.
Art. 87. Nas ações coletivas de que trata
este código não haverá adiantamento de custas, emolumentos, honorários
periciais e quaisquer outras despesas, nem condenação da associação autora,
salvo comprovada má-fé, em honorários de advogados, custas e despesas
processuais.
Parágrafo único. Em caso de litigância de má-fé, a
associação autora e os diretores responsáveis pela propositura da ação serão
solidariamente condenados em honorários advocatícios e ao décuplo das custas,
sem prejuízo da responsabilidade por perdas e danos.
Art. 88. Na hipótese do art. 13,
parágrafo único deste código, a ação de regresso poderá ser ajuizada em
processo autônomo, facultada a possibilidade de prosseguir-se nos mesmos autos,
vedada a denunciação da lide.
Art. 90. Aplicam-se às ações
previstas neste título as normas do Código de Processo Civil e da Lei n° 7.347, de 24 de julho de 1985, inclusive
no que respeita ao inquérito civil, naquilo que não contrariar suas
disposições.
CAPÍTULO II
Das Ações Coletivas Para a Defesa de Interesses Individuais Homogêneos
Art 91. Os legitimados de que
trata o art. 81 poderão propor, em nome próprio e no interesse das vítimas ou
seus sucessores, ação civil coletiva de responsabilidade pelos danos
individualmente sofridos, de acordo com o disposto nos artigos seguintes.
Art. 91. Os legitimados de que
trata o art. 82 poderão propor, em nome próprio e no interesse das vítimas ou
seus sucessores, ação civil coletiva de responsabilidade pelos danos
individualmente sofridos, de acordo com o disposto nos artigos seguintes. (Redação dada pela Lei nº 9.008, de 21.3.1995)
Art. 92. O Ministério Público, se
não ajuizar a ação, atuará sempre como fiscal da lei.
Art. 93. Ressalvada a competência
da Justiça Federal, é competente para a causa a justiça local:
I - no foro do lugar onde ocorreu ou deva ocorrer o
dano, quando de âmbito local;
II - no foro da Capital do Estado ou no do Distrito
Federal, para os danos de âmbito nacional ou regional, aplicando-se as regras
do Código de Processo Civil aos casos de competência concorrente.
Art. 94. Proposta a ação, será
publicado edital no órgão oficial, a fim de que os interessados possam intervir
no processo como litisconsortes, sem prejuízo de ampla divulgação pelos meios
de comunicação social por parte dos órgãos de defesa do consumidor.
Art. 95. Em caso de procedência
do pedido, a condenação será genérica, fixando a responsabilidade do réu pelos
danos causados.
Art. 97. A liquidação e a
execução de sentença poderão ser promovidas pela vítima e seus sucessores,
assim como pelos legitimados de que trata o art. 82.
Art 98. A execução poderá ser coletiva, sendo
promovida pelos legitimados de que trata o art. 81, abrangendo as vítimas cujas
indenizações já tiverem sido fixadas em sentença de liquidação, sem prejuízo do
ajuizamento de outras execuções.
Art. 98. A execução poderá ser
coletiva, sendo promovida pelos legitimados de que trata o art. 82, abrangendo
as vítimas cujas indenizações já tiveram sido fixadas em sentença de liquidação,
sem prejuízo do ajuizamento de outras execuções. (Redação dada pela Lei nº 9.008, de 21.3.1995)
§ 1° A execução coletiva far-se-á com base em
certidão das sentenças de liquidação, da qual deverá constar a ocorrência ou
não do trânsito em julgado.
§ 2° É competente para a execução o juízo:
I - da liquidação da sentença ou da ação
condenatória, no caso de execução individual;
II - da ação condenatória, quando coletiva a
execução.
Art. 99. Em caso de concurso de
créditos decorrentes de condenação prevista na Lei n.° 7.347, de 24 de julho de 1985 e de
indenizações pelos prejuízos individuais resultantes do mesmo evento danoso,
estas terão preferência no pagamento.
Parágrafo único. Para efeito do disposto neste
artigo, a destinação da importância recolhida ao fundo criado pela Lei n°7.347 de 24 de julho de 1985, ficará
sustada enquanto pendentes de decisão de segundo grau as ações de indenização
pelos danos individuais, salvo na hipótese de o patrimônio do devedor ser
manifestamente suficiente para responder pela integralidade das dívidas.
Art. 100. Decorrido o prazo de um
ano sem habilitação de interessados em número compatível com a gravidade do
dano, poderão os legitimados do art. 82 promover a liquidação e execução da
indenização devida.
CAPÍTULO III
Das Ações de Responsabilidade do Fornecedor de Produtos e Serviços
Art. 101. Na ação de
responsabilidade civil do fornecedor de produtos e serviços, sem prejuízo do
disposto nos Capítulos I e II deste título, serão observadas as seguintes
normas:
I - a ação pode ser proposta no domicílio do autor;
II - o réu que houver contratado seguro de
responsabilidade poderá chamar ao processo o segurador, vedada a integração do
contraditório pelo Instituto de Resseguros do Brasil. Nesta hipótese, a
sentença que julgar procedente o pedido condenará o réu nos termos do art. 80 do Código de Processo Civil. Se o réu
houver sido declarado falido, o síndico será intimado a informar a existência
de seguro de responsabilidade, facultando-se, em caso afirmativo, o ajuizamento
de ação de indenização diretamente contra o segurador, vedada a denunciação da
lide ao Instituto de Resseguros do Brasil e dispensado o litisconsórcio
obrigatório com este.
Art. 102. Os legitimados a agir
na forma deste código poderão propor ação visando compelir o Poder Público competente
a proibir, em todo o território nacional, a produção, divulgação distribuição
ou venda, ou a determinar a alteração na composição, estrutura, fórmula ou
acondicionamento de produto, cujo uso ou consumo regular se revele nocivo ou
perigoso à saúde pública e à incolumidade pessoal.
CAPÍTULO IV
Da Coisa Julgada
Art. 103. Nas ações coletivas de
que trata este código, a sentença fará coisa julgada:
I - erga omnes, exceto se o pedido for julgado
improcedente por insuficiência de provas, hipótese em que qualquer legitimado
poderá intentar outra ação, com idêntico fundamento valendo-se de nova prova,
na hipótese do inciso I do parágrafo único do art. 81;
II - ultra partes, mas limitadamente ao grupo,
categoria ou classe, salvo improcedência por insuficiência de provas, nos
termos do inciso anterior, quando se tratar da hipótese prevista no inciso II
do parágrafo único do art. 81;
III - erga omnes, apenas no caso de procedência do
pedido, para beneficiar todas as vítimas e seus sucessores, na hipótese do
inciso III do parágrafo único do art. 81.
§ 1° Os efeitos da coisa julgada previstos nos
incisos I e II não prejudicarão interesses e direitos individuais dos
integrantes da coletividade, do grupo, categoria ou classe.
§ 2° Na hipótese prevista no inciso III, em caso de
improcedência do pedido, os interessados que não tiverem intervindo no processo
como litisconsortes poderão propor ação de indenização a título individual.
§ 3° Os efeitos da coisa julgada de que cuida o
art. 16, combinado com o art. 13 da Lei n° 7.347, de 24 de julho de 1985,
não prejudicarão as ações de indenização por danos pessoalmente sofridos,
propostas individualmente ou na forma prevista neste código, mas, se procedente
o pedido, beneficiarão as vítimas e seus sucessores, que poderão proceder à
liquidação e à execução, nos termos dos arts. 96 a 99.
§ 4º Aplica-se o disposto no parágrafo anterior à
sentença penal condenatória.
Art. 104. As ações coletivas,
previstas nos incisos I e II e do parágrafo único do art. 81, não induzem
litispendência para as ações individuais, mas os efeitos da coisa julgada erga
omnes ou ultra partes a que aludem os incisos II e III do artigo anterior não
beneficiarão os autores das ações individuais, se não for requerida sua
suspensão no prazo de trinta dias, a contar da ciência nos autos do ajuizamento
da ação coletiva.
TÍTULO IV
Do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor
Art. 105. Integram o Sistema
Nacional de Defesa do Consumidor (SNDC), os órgãos federais, estaduais, do
Distrito Federal e municipais e as entidades privadas de defesa do consumidor.
Art. 106. O Departamento Nacional
de Defesa do Consumidor, da Secretaria Nacional de Direito Econômico (MJ), ou
órgão federal que venha substituí-lo, é organismo de coordenação da política do
Sistema Nacional de Defesa do Consumidor, cabendo-lhe:
I - planejar, elaborar, propor,
coordenar e executar a política nacional de proteção ao consumidor;
II - receber, analisar, avaliar e
encaminhar consultas, denúncias ou sugestões apresentadas por entidades
representativas ou pessoas jurídicas de direito público ou privado;
III - prestar aos consumidores
orientação permanente sobre seus direitos e garantias;
IV - informar, conscientizar e
motivar o consumidor através dos diferentes meios de comunicação;
V - solicitar à polícia
judiciária a instauração de inquérito policial para a apreciação de delito
contra os consumidores, nos termos da legislação vigente;
VI - representar ao Ministério
Público competente para fins de adoção de medidas processuais no âmbito de suas
atribuições;
VII - levar ao conhecimento dos
órgãos competentes as infrações de ordem administrativa que violarem os
interesses difusos, coletivos, ou individuais dos consumidores;
VIII - solicitar o concurso de
órgãos e entidades da União, Estados, do Distrito Federal e Municípios, bem
como auxiliar a fiscalização de preços, abastecimento, quantidade e segurança
de bens e serviços;
IX - incentivar, inclusive com
recursos financeiros e outros programas especiais, a formação de entidades de
defesa do consumidor pela população e pelos órgãos públicos estaduais e
municipais;
XIII - desenvolver outras
atividades compatíveis com suas finalidades.
Parágrafo único. Para a
consecução de seus objetivos, o Departamento Nacional de Defesa do Consumidor
poderá solicitar o concurso de órgãos e entidades de notória especialização
técnico-científica.
TÍTULO V
Da Convenção Coletiva de Consumo
Art. 107. As entidades civis de
consumidores e as associações de fornecedores ou sindicatos de categoria
econômica podem regular, por convenção escrita, relações de consumo que tenham
por objeto estabelecer condições relativas ao preço, à qualidade, à quantidade,
à garantia e características de produtos e serviços, bem como à reclamação e
composição do conflito de consumo.
§ 1° A convenção tornar-se-á obrigatória a partir
do registro do instrumento no cartório de títulos e documentos.
§ 2° A convenção somente obrigará os filiados às
entidades signatárias.
§ 3° Não se exime de cumprir a convenção o
fornecedor que se desligar da entidade em data posterior ao registro do instrumento.
TÍTULO VI
Disposições Finais
"IV - a qualquer outro interesse difuso ou
coletivo".
Art. 111. O inciso II do art. 5°
da Lei n° 7.347, de 24 de julho de 1985, passa a ter a seguinte redação:
"II - inclua, entre suas finalidades
institucionais, a proteção ao meio ambiente, ao consumidor, ao patrimônio
artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico, ou a qualquer outro
interesse difuso ou coletivo".
Art. 112. O § 3° do art. 5° da
Lei n° 7.347, de 24 de julho de 1985, passa a ter a seguinte redação:
"§ 3° Em caso de desistência infundada ou
abandono da ação por associação legitimada, o Ministério Público ou outro
legitimado assumirá a titularidade ativa".
Art. 113. Acrescente-se os
seguintes §§ 4°, 5° e 6° ao art. 5º. da Lei n.° 7.347, de 24 de julho de 1985:
"§ 4.° O requisito da pré-constituição
poderá ser dispensado pelo juiz, quando haja manifesto interesse social
evidenciado pela dimensão ou característica do dano, ou pela relevância do bem
jurídico a ser protegido.
Art. 114. O art. 15 da Lei n°
7.347, de 24 de julho de 1985, passa a ter a seguinte redação:
"Art. 15. Decorridos sessenta dias do
trânsito em julgado da sentença condenatória, sem que a associação autora lhe
promova a execução, deverá fazê-lo o Ministério Público, facultada igual
iniciativa aos demais legitimados".
“Art. 17. “Art. 17. Em caso de litigância de
má-fé, a associação autora e os diretores responsáveis pela propositura da ação
serão solidariamente condenados em honorários advocatícios e ao décuplo das
custas, sem prejuízo da responsabilidade por perdas e danos”.
Art. 116. Dê-se a seguinte
redação ao art. 18 da Lei n° 7.347, de 24 de julho de 1985:
"Art. 18. Nas ações de que trata esta lei,
não haverá adiantamento de custas, emolumentos, honorários periciais e
quaisquer outras despesas, nem condenação da associação autora, salvo
comprovada má-fé, em honorários de advogado, custas e despesas
processuais".
Art. 117. Acrescente-se à Lei n°
7.347, de 24 de julho de 1985, o seguinte dispositivo, renumerando-se os
seguintes:
"Art. 21. Aplicam-se à defesa dos direitos e
interesses difusos, coletivos e individuais, no que for cabível, os
dispositivos do Título III da lei que instituiu o Código de Defesa do
Consumidor".
Art. 118. Este código entrará em
vigor dentro de cento e oitenta dias a contar de sua publicação.
Art. 119. Revogam-se as
disposições em contrário.
Brasília, 11 de setembro de 1990; 169° da
Independência e 102° da República.