sexta-feira, 29 de maio de 2015

DIREITO INTERNACIONAL


Como se habilitar


O primeiro passo para se habilitar ao regime é ler as informações constantes da Instrução Normativa SRF nº 476/2004 e avaliar se a Linha Azul se aplica à empresa e as suas operações comerciais. É importante também a leitura atenta do Ato Declatório Executivo Coana nº 34/2009.

Se, após a leitura dessa legislação, permanecer o interesse em se habilitar a operar na Linha Azul, a empresa deverá:

  • providenciar a regularização de eventuais pendências junto aos órgãos competentes ou termo de compromisso e cronograma de regularização, se for o caso;
  • elaborar relatório de auditoria que avalize que os controles internos da empresa garantem o cumprimento regular de suas obrigações cadastrais, documentais, tributárias e aduaneiras;
  • protocolar requerimento de habilitação à Linha Azul na unidade da RFB com jurisdição, para fins de fiscalização dos tributos incidentes no comércio exterior, sobre o domicílio da matriz da pessoa jurídica requerente, acompanhado dos documentos e informações exigidos.

 


Legislação


·         IN SRF nº 476/2004

·         ADE Coana nº 34/2009

 

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Quais são os benefícios de se habilitar na Linha Azul

Para os importadores:

  • Cargas submetidas a tratamento de "armazenamento prioritário" ou "carga não destinada a armazenamento", dependendo da unidade de desembaraço da mercadoria;
  • Cargas desembaraçadas para trânsito, consumo ou admissão em regimes aduaneiros com o mínimo de intervenção da fiscalização aduaneira e em caráter prioritário;
  • Conferência aduaneira das cargas selecionadas realizada em caráter prioritário.

Para os exportadores:

  • Cargas desembaraçadas para embarque ao exterior ou para trânsito – inclusive nos despachos realizados em recinto não alfandegado – com o mínimo de intervenção da fiscalização aduaneira e em caráter prioritário;
  • Conferência aduaneira das cargas selecionadas realizada em caráter prioritário.

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O que é a Linha Azul


A Linha Azul é um regime aduaneiro que, sem comprometer os controles, permite as empresas industriais conduzir suas atividades empresariais de maneira mais eficiente e eficaz. Ela também reflete a estratégia da administração aduaneira de promover o cumprimento voluntário da legislação afeta ao comércio exterior.

As empresas que atendem os requisitos necessários e se habilitam voluntariamente a operar na Linha Azul têm as suas operações de importação, exportação e trânsito aduaneiro direcionadas, preferencialmente, para o canal verde de verificação e tratamento de despacho aduaneiro expresso.

A habilitação prévia e voluntária de empresas a operar na Linha Azul garante mais e melhores controles, na medida em que elas se obrigam a demonstrar a qualidade dos seus controles internos, a garantir o cumprimento das suas obrigações aduaneiras, tributárias, documentais e cadastrais e, ainda, permitir o seu monitoramento permanente por parte da fiscalização aduaneira.

O regime introduz não só uma nova abordagem no gerenciamento do cumprimento voluntário da legislação, mas também uma maneira mais eficiente e eficaz no relacionamento da Aduana com os exportadores e importadores que demonstram sua capacidade de prover a administração tributária com informações precisas e oportunas e sejam avaliadas como de baixo risco para o controle aduaneiro.

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cuidados especiais


A escolha entre importar mercadoria estrangeira por conta própria ou por meio de um intermediário contratado para esse fim é livre e perfeitamente legal. Entretanto, há cuidados simples que devem ser tomados pelas empresas encomendantes de produtos importados por terceiros para que não sejam surpreendidas pela fiscalização tributária e sejam autuadas ou, até mesmo, tenham suas mercadorias apreendidas.

Além da observância dos Requisitos, Condições e Obrigações Tributárias Acessórias anteriormente elencados, é importante frisar que, na importação por encomenda, o fato de o importador, na qualidade de contratado do encomendante, registrar a declaração de importação (DI) em seu nome e utilizar seus próprios recursos para levar a efeito a operação faz com que se produza, para o importador contratado, os mesmos efeitos fiscais de uma importação própria.

Entretanto, embora seja o importador que promove o despacho de importação em seu nome, efetua o recolhimento dos tributos incidentes sobre a importação de mercadorias (II, IPI, Cofins-Importação, PIS/Pasep-Importação e Cide-Combustíveis) e, conseqüentemente, seja ele o contribuinte dos tributos federais incidentes sobre as importações, a empresa encomendante das mercadorias é também o responsável solidário pelo recolhimento desses tributos, seja porque ambos têm interesse comum na situação que constitui o fato gerador dos tributos, seja por previsão expressa de lei. (vide arts. 124, I e II da Lei nº 5.172/1966 - CTN; arts. 32, parágrafo único, "d", e 95, VI, do Decreto-Lei nº 37/1966).

Um outro cuidado que as empresas devem ter se refere à legislação de "preços de transferência". Por força da determinação expressa no artigo 14 da Lei nº 11.281/2006, sempre que houver vinculação entre o exportador estrangeiro e a empresa importadora ou a encomendante - nos termos do artigo 23 da Lei nº 9.430/1996 - ou, ainda, havendo ou não essa vinculação, quando o exportador estrangeiro for domiciliado em país ou dependência com tributação favorecida ou que oponha sigilo relativo à composição societária de pessoas jurídicas - nos termos do artigo 4º da Lei nº 10.451/2002, e da IN RFB nº 1.037/2010 - a empresa importadora e/ou a encomendante deve(m) observar as determinações dos artigos 18 a 24 da Lei nº 9.430/1996, quando da apuração do imposto de renda sobre as suas operações.

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 Importação por Conta e Ordem

http://idg.receita.fazenda.gov.br/orientacao/aduaneira/manuais/despacho-de-importacao/topicos/importacao-por-conta-e-ordem-e-importacao-por-encomenda-1/importacao-por-conta-e-ordem

  Importação por Encomenda

http://idg.receita.fazenda.gov.br/orientacao/aduaneira/manuais/despacho-de-importacao/topicos/importacao-por-conta-e-ordem-e-importacao-por-encomenda-1/importacao-por-encomenda


tratamento específico por encomenda

http://idg.receita.fazenda.gov.br/orientacao/aduaneira/manuais/despacho-de-importacao/topicos-1/importacao-por-conta-e-ordem-e-importacao-por-encomenda-1/importacao-por-encomenda/tratamento-tributario-especifico



      terça-feira, 26 de maio de 2015

      NOMENCLATURA COMUM DO MERCOSUL

      Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM)

      1. Sistema Harmonizado / 2. Estrutura e composição da NCM / 3. Dúvidas sobre classificação de mercadorias / 4. Regras de interpretação / 5. Notas explicativas do SH / 6. Abreviaturas e símbolos

      1. Sistema Harmonizado

      O Sistema Harmonizado de Designação e de Codificação de Mercadorias, ou simplesmente Sistema Harmonizado (SH), é um método internacional de classificação de mercadorias, baseado em uma estrutura de códigos e respectivas descrições. Foi criado em 1988.
      Este Sistema foi criado para promover o desenvolvimento do comércio internacional, assim como aprimorar a coleta, a comparação e a análise das estatísticas, particularmente as do comércio exterior. Além disso, o SH facilita as negociações comerciais internacionais, a elaboração das tarifas de fretes e das estatísticas relativas aos diferentes meios de transporte de mercadorias e de outras informações utilizadas pelos diversos intervenientes no comércio internacional.
      A composição dos códigos do SH, formado por seis dígitos, permite que sejam atendidas as especificidades dos produtos, tais como origem, matéria constitutiva e aplicação, em um ordenamento numérico lógico, crescente e de acordo com o nível de sofisticação das mercadorias.
      O Sistema Harmonizado (SH) abrange:
      • Nomenclatura – Compreende 21 seções, composta por 96 capítulos, além das Notas de Seção, de Capítulo e de Subposição. Os capítulos, por sua vez, são divididos em posições e subposições, atribuindo-se códigos numéricos a cada um dos desdobramentos citados. Enquanto o Capítulo 77 foi reservado para uma eventual utilização futura no SH, os Capítulos 98 e 99 foram reservados para usos especiais pelas Partes Contratantes. O Brasil, por exemplo, utiliza o Capítulo 99 para registrar operações especiais na exportação;
      • Regras Gerais para a Interpretação do Sistema Harmonizado – Estabelecem as regras gerais de classificação das mercadorias na Nomenclatura;
      • Notas Explicativas do Sistema Harmonizado (NESH) – Fornecem esclarecimentos e interpretam o Sistema Harmonizado, estabelecendo, detalhadamente, o alcance e conteúdo da Nomenclatura.

      2. Estrutura e composição do NCM

      II. Estrutura e Composição da Nomenclatura Comum do MERCOSUL (NCM)
      O Brasil, a Argentina, o Paraguai e o Uruguai adotam, desde janeiro de 1995, a Nomenclatura Comum do MERCOSUL (NCM), que tem por base o Sistema Harmonizado. Assim, dos oito dígitos que compõem a NCM, os seis primeiros são formados pelo Sistema Harmonizado, enquanto o sétimo e oitavo dígitos correspondem a desdobramentos específicos atribuídos no âmbito do MERCOSUL.

      A sistemática de classificação dos códigos na Nomenclatura Comum do MERCOSUL (NCM) obedece à seguinte estrutura:
      00 00 00 0 0
      Define cada um dos 8 dígitos da NCM
      Exemplo: Código NCM: 0104.10.11
      Animais reprodutores de raça pura, da espécie ovina, prenhe ou com cria ao pé
      Este código é resultado dos seguintes desdobramentos:
      SeçãoIà ANIMAIS VIVOS E PRODUTOS DO REINO ANIMAL
      Capítulo01à Animais vivos
      Posição0104à Animais vivos das espécies ovina e caprina
      Subposição0104.10à Ovinos
      Item0104.10.1à Reprodutores de raça pura
      Subitem0104.10.11à Prenhe ou com cria ao pé

      3. Dúvidas sobre classificação de mercadorias

      A solução de consultas sobre classificação fiscal de mercadorias é de competência da Receita Federal do Brasil (RFB), por intermédio da Coordenação-Geral do Sistema Aduaneiro e da Superintendência Regional da Receita Federal.
      Em caso de dúvidas sobre a correta classificação fiscal de mercadorias, o interessado deverá contatar a Unidade da Receita Federal do seu domicílio fiscal, formulando consulta por escrito, de acordo com as orientações constantes no site dessa Secretaria, na seguinte página:
      http://www.receita.fazenda.gov.br/guiacontribuinte/consclassfiscmerc.htm

      4. Regras de interpretação

      A classificação das mercadorias na Nomenclatura rege-se pelas seguintes regras:
      1. Os títulos das Seções, Capítulos e Subcapítulos têm apenas valor indicativo. Para os efeitos legais, a classificação é determinada pelos textos das posições e das Notas de Seção e de Capítulo e, desde que não sejam contrárias aos textos das referidas posições e Notas, pelas Regras seguintes:
        1. Qualquer referência a um artigo em determinada posição abrange esse artigo mesmo incompleto ou inacabado, desde que apresente, no estado em que se encontra, as características essenciais do artigo completo ou acabado. Abrange igualmente o artigo completo ou acabado, ou como tal considerado nos termos das disposições precedentes, mesmo que se apresente desmontado ou por montar.
        2. Qualquer referência a uma matéria em determinada posição diz respeito a essa matéria, quer em estado puro, quer misturada ou associada a outras matérias. Da mesma forma, qualquer referência a obras de uma matéria determinada abrange as obras constituídas inteira ou parcialmente por essa matéria. A classificação destes produtos misturados ou artigos compostos efetua-se conforme os princípios enunciados na Regra 3.
      2. Quando pareça que a mercadoria pode classificar-se em duas ou mais posições por aplicação da Regra 2 b) ou por qualquer outra razão, a classificação deve efetuar-se da forma seguinte:
        1. A posição mais específica prevalece sobre as mais genéricas. Todavia, quando duas ou mais posições se refiram, cada uma delas, a apenas uma parte das matérias constitutivas de um produto misturado ou de um artigo composto, ou a apenas um dos componentes de sortidos acondicionados para venda a retalho, tais posições devem considerar-se, em relação a esses produtos ou artigos, como igualmente específicas, ainda que uma delas apresente uma descrição mais precisa ou completa da mercadoria.
        2. Os produtos misturados, as obras compostas de matérias diferentes ou constituídas pela reunião de artigos diferentes e as mercadorias apresentadas em sortidos acondicionados para venda a retalho, cuja classificação não se possa efetuar pela aplicação da Regra 3 a), classificam-se pela matéria ou artigo que lhes confira a característica essencial, quando for possível realizar esta determinação.
        3. Nos casos em que as Regras 3 a) e 3 b) não permitam efetuar a classificação, a mercadoria classifica-se na posição situada em último lugar na ordem numérica, dentre as suscetíveis de validamente se tomarem em consideração.
      4. As mercadorias que não possam ser classificadas por aplicação das Regras acima enunciadas classificam-se na posição correspondente aos artigos mais semelhantes.
      5. Além das disposições precedentes, as mercadorias abaixo mencionadas estão sujeitas às Regras seguintes:
          1. Os estojos para aparelhos fotográficos, para instrumentos musicais, para armas, para instrumentos de desenho, para jóias e receptáculos semelhantes, especialmente fabricados para conterem um artigo determinado ou um sortido, e suscetíveis de um uso prolongado, quando apresentados com os artigos a que se destinam, classificam-se com estes últimos, desde que sejam do tipo normalmente vendido com tais artigos. Esta Regra, todavia, não diz respeito aos receptáculos que confiram ao conjunto a sua característica essencial.
          2. Sem prejuízo do disposto na Regra 5 a), as embalagens contendo mercadorias classificam-se com estas últimas quando sejam do tipo normalmente utilizado para o seu acondicionamento. Todavia, esta disposição não é obrigatória quando as embalagens sejam claramente suscetíveis de utilização repetida.
      6. A classificação de mercadorias nas subposições de uma mesma posição é determinada, para efeitos legais, pelos textos dessas subposições e das Notas de Subposição respectivas, assim como, mutatis mutandis, pelas Regras precedentes, entendendo-se que apenas são comparáveis subposições do mesmo nível. Para os fins da presente Regra, as Notas de Seção e de Capítulo são também aplicáveis, salvo disposições em contrário.
      REGRA GERAL COMPLEMENTAR (RGC)
      1. (RGC-1) As Regras Gerais para Interpretação do Sistema Harmonizado se aplicarão, "mutatis mutandis", para determinar dentro de cada posição ou subposição, o item aplicável e, dentro deste último, o subitem correspondente, entendendo-se que apenas são comparáveis desdobramentos regionais (itens e subitens) do mesmo nível.
      2. (RGC-2) As embalagens contendo mercadorias e que sejam claramente suscetíveis de utilização repetida, mencionadas na Regra 5 b), seguirão seu próprio regime de classificação sempre que estejam submetidas aos regimes aduaneiros especiais de admissão temporária ou de exportação temporária. Caso contrário, seguirão o regime de classificação das mercadorias.

      5. Notas Explicativas do SH - Sistema Harmonizado

      As Notas Explicativas do Sistema Harmonizado de Codificação e Classificação de Mercadorias(NESH) compreendem as Notas de Seção, de Capítulo e de Subposição. Trata-se de material extenso e pormenorizado, que estabelece, detalhadamente, o alcance e conteúdo da Nomenclatura abrangida pelo Sistema Harmonizado, divulgado por Instruções Normativas da Receita Federal do Brasil.
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      6. Abreviaturas e símbolos


      Aampère(s)
      Ahampère(s)hora
      ASTMAmerican Society for Testing Materials (Sociedade Americana de Ensaio de Materiais)
      BqBecquerel
      °C"grau(s) Celsius
      CCDCharge Coupled Device (Dispositivo de Cargas Acopladas)
      cgcentigrama(s)
      cmcentímetro(s)
      cm2centímetro(s) quadrado(s)
      cm3centímetro(s) cúbico(s)
      cNcentinewton(s)
      cStcentistokes
      DCIDenominação Comum Internacional
      ggrama(s)
      Gbitgigabit(s)
      GHzgigahertz
      hhora(s)
      HPhorse-power (cavalo-vapor)
      HRCRockwell C
      HzHertz
      IVinfravermelho
      kbitquilobit(s)
      kcalquilocaloria(s)
      kgquilograma(s)
      kgfquilograma(s) força
      kHzquilohertz
      kNquilonewton(s)
      kPaquilopascal(is)
      kVquilovolt(s)
      kVAquilovolt(s)-ampère(s)
      kVArquilovolt(s)-ampère(s) reativo(s)
      kWquilowatt(s)
      llitro(s)
      mmetro(s)
      m-meta-
      m2metro(s) quadrado(s)
      m3metro(s) cúbico(s)
      mbarmilibar(es)
      Mbitmegabit(s)
      µCimicrocurie(s)
      mgmiligrama(s)
      MHzmegahertz
      minminuto(s)
      mmmilímetro(s)
      mNmilinewton(s)
      MPamegapascal(is)
      MWmegawatt(s)
      Nnewton(s)
      nmnanometro(s)
      Nmnewton(s)metro
      ns>nanosegundo(s)
      o- orto-
      p- para-
      q- pHpotencial hidrogeniônico
      r- ssegundo(s)
      ttonelada(s)>
      UVultravioleta
      Vvolt(s)
      volvolume
      W watt(s)
      x grau(s)
      %por cento








      A Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) é uma convenção de categorização de mercadorias adotada desde 1995 pelo Uruguai, Paraguai, Brasil e Argentina e que toma por base o Sistema Harmonizado (SH). Este sistema de nomenclatura foi criado a fim de melhorar e facilitar o crescimento do comércio internacional, facilitando também a criação e comparação de estatísticas. A Venezuela assinou o protocolo de adesão ao Mercosul em 2006 fazendo parte do bloco.
      O SH facilita os trâmites comerciais internacionais, a elaboração das tarifas de fretes e de estatísticas, como por exemplo sobre os diferentes meios de transporte usados.

       


      Composição

      Os códigos da NCM são compostos por oito dígitos, sendo os seis primeiros formados pelo Sistema Harmonizado, enquanto o sétimo e oitavo são específicos ao âmbito do Mercosul.
      As tabelas de códigos podem ser consultadas, por exemplo, no Ministério da Fazenda do Brasil. As tabelas são bastante abrangentes, não discriminando categorias muito específicas tais como materiais para uso escolar e muitos produtos de informática. Uma segunda tabela é usada para identificar as unidades de medida de cada produto, chamada tabela de aplicação.

      Regras para a classificação

      Para a correta classificação de uma mercadoria deve-se observar os seguintes itens:
      • A) A classificação deve ser determinada a partir dos textos das posições e pelas notas de seção e de capítulo.
      • B) Um produto inacabado, incompleto ou por montar se classifica na mesma posição do produto completo, desde que tenha as características essenciais do produto acabado.
      • C) Quaisquer referências a produtos finais de uma determinada matéria englobam produtos constituídos inteira ou parcialmente por essa matéria.
      • D) Quando uma mercadoria puder ser classificada em duas ou mais posições, prevalece a mais específica; no entanto, quando estas posições se referirem "a apenas uma parte das matérias constitutivas de um produto misturado, tais posições devem considerar-se como igualmente específicas, ainda que uma delas apresente uma descrição mais precisa ou completa da mercadoria".
      • E) Os produtos misturados, quando não for possível a classificação pela regra acima, devem ser classificados pela matéria que os confira a característica essencial (quando sua determinação for possível).
      • F) Se mesmo assim (a partir das regras "D" e "E") não for possível determinar a classificação, a mercadoria se classificará no último lugar na ordem numérica dentre as posições possíveis.
      • G) Mercadorias que não possam ser classificadas com o uso das regras acima, serão classificadas na posição que abranja mercadorias mais semelhantes a ela.
      • H) Estojos para conter um produto determinado ou sortido, e suscetíveis de uso prolongado, se apresentados com artigos a que se destinam, classificam-se com estes últimos, desde que sejam normalmente vendidos com tais artigos. "Não diz respeito aos receptáculos que confiram ao conjunto a sua característica essencial". Por exemplo:
      Uma caixa de papelão contendo: um pacote de macarrão, uma lata de molho de tomate e um pacote de queijo ralado.
      Nesse caso, iremos classificar a principal finalidade da caixa que é o pacote de macarrão, mas, quando for discriminar o produto, colocar todos os itens do conteúdo da caixa, incluindo a caixa de papelão.
      • I) Quando da regra "H", esta disposição não é obrigatória caso as embalagens sejam claramente suscetíveis de utilização repetida.
      • J) No que diz respeito às subposições de uma mesma posição, a classificação será feita com o uso dos textos e notas de subposição, de seção e de capítulo, e pelas regras precedentes, sendo comparáveis apenas subposições de mesmo nível.
      Oficialmente estas regras são numeradas de 1 a 6. Aqui estão apresentadas de outra forma por uma questão de clareza.

      Regras gerais complementares (RGC)

      São regras estabelecidas apenas no âmbito do Mercosul.
      A primeira delas estende a aplicação das regras de A) a I)para a classificação em nível de item e de subitem (7º e 8º dígitos), referentes a aberturas feitas no âmbito do Mercosul.
      A segunda trata da aplicação da regra I), referente às embalagens, e determina que embalagens suscetíveis de utilização repetida devem seguir seu próprio regime, e não se classificar junto com a mercadoria que contêm.

      Como classificar uma mercadoria

      Classificar uma mercadoria é, em termos teóricos, bastante simples, e pode ser resumido em duas fases:
      1. Identificar claramente a mercadoria que se quer classificar.
      2. A partir dos textos das posições de 4 dígitos e do conteúdo das Notas de Seção e de Capítulo, determinar a melhor posição para o enquadramento da mercadoria. Os textos de Seção e de Capítulo auxiliam, mas não são determinantes, na escolha da posição.
      Códigos de produtos e
      serviços na Nomenclatura Comum do Mercosul


      Pesquisa NCM - Nomenclatura Comum do Mercosul


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      Expand <b>32</b> Extratos tanantes e tintoriais; taninos e seus derivados;  pigmentos e outras   matérias corantes; tintas e  vernizes;  mástiques; tintas de escrever32 Extratos tanantes e tintoriais; taninos e seus derivados; pigmentos e outras matérias corantes; tintas e vernizes; mástiques; tintas de escrever
      Expand <b>33</b> Óleos essenciais e resinóides; produtos de perfumaria ou de toucador preparados e preparações cosméticas33 Óleos essenciais e resinóides; produtos de perfumaria ou de toucador preparados e preparações cosméticas
      Expand <b>34</b> Sabões, agentes orgânicos de superfície, preparações para lavagem, preparações lubrificantes, ceras artificiais, ceras preparadas, produtos de  conservação e limpeza, velas e artigos semelhantes, massas ou pastas para modelar, ¿ceras para dentistas"  e composições para dentistas à base de gesso34 Sabões, agentes orgânicos de superfície, preparações para lavagem, preparações lubrificantes, ceras artificiais, ceras preparadas, produtos de conservação e limpeza, velas e artigos semelhantes, massas ou pastas para modelar, ¿ceras para dentistas" e composições para dentistas à base de gesso
      Expand <b>35</b> Matérias albuminóides; produtos à base de amidos ou de féculas modificados; colas; enzimas35 Matérias albuminóides; produtos à base de amidos ou de féculas modificados; colas; enzimas
      Expand <b>36</b> Pólvoras e explosivos; artigos de pirotecnia; fósforos; ligas pirofóricas; matérias inflamáveis36 Pólvoras e explosivos; artigos de pirotecnia; fósforos; ligas pirofóricas; matérias inflamáveis
      Expand <b>37</b> Produtos para fotografia e cinematografia37 Produtos para fotografia e cinematografia
      Expand <b>38</b> Produtos diversos das indústrias químicas38 Produtos diversos das indústrias químicas
      Expand <b>39</b> Plásticos e suas obras39 Plásticos e suas obras
      Expand <b>40</b> Borracha e suas obras40 Borracha e suas obras
      Expand <b>41</b> Peles, exceto as peles com pelo, e couros41 Peles, exceto as peles com pelo, e couros
      Expand <b>42</b> Obras de couro; artigos de correeiro ou de seleiro;artigos de viagem, bolsas e artefatos semelhantes;obras de tripa42 Obras de couro; artigos de correeiro ou de seleiro;artigos de viagem, bolsas e artefatos semelhantes;obras de tripa
      Expand <b>43</b> Peles com pelo e suas obras; peles com pelo artificiais43 Peles com pelo e suas obras; peles com pelo artificiais
      Expand <b>44</b> Madeira, carvão vegetal e obras de madeira44 Madeira, carvão vegetal e obras de madeira
      Expand <b>45</b> Cortiça e suas obras45 Cortiça e suas obras
      Expand <b>46</b> Obras de espartaria ou de cestaria46 Obras de espartaria ou de cestaria
      Expand <b>47</b> Pastas de madeira ou de outras matérias fibrosas celulósicas; papel ou cartão para reciclar (desperdícios e aparas)47 Pastas de madeira ou de outras matérias fibrosas celulósicas; papel ou cartão para reciclar (desperdícios e aparas)
      Expand <b>48</b> Papel e cartão; obras de pasta de celulose, de papel ou de cartão48 Papel e cartão; obras de pasta de celulose, de papel ou de cartão
      Expand <b>49</b> Livros, jornais, gravuras e outros produtos das indústrias gráficas;
textos manuscritos ou datilografados, planos e plantas49 Livros, jornais, gravuras e outros produtos das indústrias gráficas; textos manuscritos ou datilografados, planos e plantas
      Expand <b>50</b> Seda50 Seda
      Expand <b>51</b> Lã, pelos finos ou grosseiros; fios e tecidos de crina51 Lã, pelos finos ou grosseiros; fios e tecidos de crina
      Expand <b>52</b> Algodão52 Algodão
      Expand <b>53</b> Outras fibras têxteis vegetais; fios de papel e tecidos de fios de papel53 Outras fibras têxteis vegetais; fios de papel e tecidos de fios de papel
      Expand <b>54</b> Filamentos sintéticos ou artificiais; lâminas e formas semelhantes de matérias têxteis sintéticas ou artificiais54 Filamentos sintéticos ou artificiais; lâminas e formas semelhantes de matérias têxteis sintéticas ou artificiais
      Expand <b>55</b> Fibras sintéticas ou artificiais, descontínuas55 Fibras sintéticas ou artificiais, descontínuas
      Expand <b>56</b> Pastas (ouates), feltros e falsos tecidos; fios especiais; cordéis, cordas e cabos; artigos de cordoaria56 Pastas (ouates), feltros e falsos tecidos; fios especiais; cordéis, cordas e cabos; artigos de cordoaria
      Expand <b>57</b> Tapetes e outros revestimentos para pavimentos (pisos), de matérias têxteis57 Tapetes e outros revestimentos para pavimentos (pisos), de matérias têxteis
      Expand <b>58</b> Tecidos especiais; tecidos tufados; rendas; tapeçarias; passamanarias; bordados58 Tecidos especiais; tecidos tufados; rendas; tapeçarias; passamanarias; bordados
      Expand <b>59</b> Tecidos impregnados, revestidos, recobertos ou estratificados; artigos para usos técnicos de matérias têxteis59 Tecidos impregnados, revestidos, recobertos ou estratificados; artigos para usos técnicos de matérias têxteis
      Expand <b>60</b> Tecidos de malha60 Tecidos de malha
      Expand <b>61</b> Vestuário e seus acessórios, de malha61 Vestuário e seus acessórios, de malha
      Expand <b>62</b> Vestuário e seus acessórios, exceto de malha62 Vestuário e seus acessórios, exceto de malha
      Expand <b>63</b> Outros artefatos têxteis confeccionados; sortidos; artefatos de matérias têxteis, calçados, chapéus e artefatos de uso semelhante, usados; trapos63 Outros artefatos têxteis confeccionados; sortidos; artefatos de matérias têxteis, calçados, chapéus e artefatos de uso semelhante, usados; trapos
      Expand <b>64</b> Calçados, polainas e artefatos semelhantes, e suas partes64 Calçados, polainas e artefatos semelhantes, e suas partes
      Expand <b>65</b> Chapéus e artefatos de uso semelhante, e suas partes65 Chapéus e artefatos de uso semelhante, e suas partes
      Expand <b>66</b> Guarda-chuvas, sombrinhas, guarda-sóis, bengalas, bengalas-assentos, chicotes, rebenques, pingalins e suas partes66 Guarda-chuvas, sombrinhas, guarda-sóis, bengalas, bengalas-assentos, chicotes, rebenques, pingalins e suas partes
      Expand <b>67</b> Penas e penugem preparadas e suas obras; flores artificiais; obras de cabelo67 Penas e penugem preparadas e suas obras; flores artificiais; obras de cabelo
      Expand <b>68</b> Obras de pedra, gesso, cimento, amianto, mica ou de matérias semelhantes68 Obras de pedra, gesso, cimento, amianto, mica ou de matérias semelhantes
      Expand <b>69</b> Produtos cerâmicos69 Produtos cerâmicos
      Expand <b>70</b> Vidro e suas obras70 Vidro e suas obras
      Expand <b>71</b> Pérolas naturais ou cultivadas, pedras preciosas ou semipreciosas e semelhantes, metais preciosos, metais folheados ou chapeados de metais preciosos (plaquê), e suas obras; bijuterias; moedas71 Pérolas naturais ou cultivadas, pedras preciosas ou semipreciosas e semelhantes, metais preciosos, metais folheados ou chapeados de metais preciosos (plaquê), e suas obras; bijuterias; moedas
      Expand <b>72</b> Ferro fundido, ferro e aço72 Ferro fundido, ferro e aço
      Expand <b>73</b> Obras de ferro fundido, ferro ou aço73 Obras de ferro fundido, ferro ou aço
      Expand <b>74</b> Cobre e suas obras74 Cobre e suas obras
      Expand <b>75</b> Níquel e suas obras75 Níquel e suas obras
      Expand <b>76</b> Alumínio e suas obras76 Alumínio e suas obras
      Expand <b>77</b> (Reservado para possível uso futuro no Sistema Harmonizado)77 (Reservado para possível uso futuro no Sistema Harmonizado)
      Expand <b>78</b> Chumbo e suas obras78 Chumbo e suas obras
      Expand <b>79</b> Zinco e suas obras79 Zinco e suas obras
      Expand <b>80</b> Estanho e suas obras80 Estanho e suas obras
      Expand <b>81</b> Outros metais comuns; ceramais ("cermets"); obras destas matérias81 Outros metais comuns; ceramais ("cermets"); obras destas matérias
      Expand <b>82</b> Ferramentas, artefatos de cutelaria e talheres, e suas partes, de metais comuns82 Ferramentas, artefatos de cutelaria e talheres, e suas partes, de metais comuns
      Expand <b>83</b> Obras diversas de metais comuns.83 Obras diversas de metais comuns.
      Expand <b>84</b> Reatores nucleares, caldeiras, máquinas, aparelhose instrumentos mecânicos, e suas partes84 Reatores nucleares, caldeiras, máquinas, aparelhose instrumentos mecânicos, e suas partes
      Expand <b>85</b> Máquinas, aparelhos e materiais elétricos, e suas partes; aparelhos de gravação ou de reprodução de som, aparelhos de gravação ou de reprodução de imagens e de som em televisão, e suas partes e acessórios85 Máquinas, aparelhos e materiais elétricos, e suas partes; aparelhos de gravação ou de reprodução de som, aparelhos de gravação ou de reprodução de imagens e de som em televisão, e suas partes e acessórios
      Expand <b>86</b> Veículos e material para vias férreas ou semelhantes,e suas partes; aparelhos mecânicos(incluindo os eletromecânicos)de sinalização para vias de comunicação86 Veículos e material para vias férreas ou semelhantes,e suas partes; aparelhos mecânicos(incluindo os eletromecânicos)de sinalização para vias de comunicação
      Expand <b>87</b> Veículos automóveis, tratores, ciclos e outros veículosterrestres, suas partes e acessórios87 Veículos automóveis, tratores, ciclos e outros veículosterrestres, suas partes e acessórios
      Expand <b>88</b> Aeronaves e aparelhos espaciais, e suas partes88 Aeronaves e aparelhos espaciais, e suas partes
      Expand <b>89</b> Embarcações e estruturas flutuantes89 Embarcações e estruturas flutuantes
      Expand <b>90</b> Instrumentos e aparelhos de óptica, de fotografia, de cinematografia, de medida, de controle ou de precisão; instrumentos e aparelhos médico-cirúrgicos; suas partes e acessórios90 Instrumentos e aparelhos de óptica, de fotografia, de cinematografia, de medida, de controle ou de precisão; instrumentos e aparelhos médico-cirúrgicos; suas partes e acessórios
      Expand <b>91</b> Aparelhos de relojoaria e suas partes91 Aparelhos de relojoaria e suas partes
      Expand <b>92</b> Instrumentos musicais; suas partes e acessórios92 Instrumentos musicais; suas partes e acessórios
      Expand <b>93</b> Armas e munições; suas partes e acessórios93 Armas e munições; suas partes e acessórios
      Expand <b>94</b> Móveis; mobiliário médico-cirúrgico; colchões, almofadas e semelhantes; aparelhos de iluminação não especificados nem compreendidos noutros Capítulos; anúncios, cartazes ou tabuletas e placas indicadoras, luminosos e artigos semelhantes; construções pré-fabricadas94 Móveis; mobiliário médico-cirúrgico; colchões, almofadas e semelhantes; aparelhos de iluminação não especificados nem compreendidos noutros Capítulos; anúncios, cartazes ou tabuletas e placas indicadoras, luminosos e artigos semelhantes; construções pré-fabricadas
      Expand <b>95</b> Brinquedos, jogos, artigos para divertimento ou para esporte;  suas partes e acessórios95 Brinquedos, jogos, artigos para divertimento ou para esporte; suas partes e acessórios
      Expand <b>96</b> Obras diversas96 Obras diversas
      Expand <b>97</b> Objetos de arte, de coleção e antiguidades97 Objetos de arte, de coleção e antiguidades
      Expand <b>98</b> (Reservado para usos especiais pelas Partes Contratantes).98 (Reservado para usos especiais pelas Partes Contratantes).
      Expand <b>99</b> (Reservado para usos especiais pelas Partes Contratantes).99 (Reservado para usos especiais pelas Partes Contratantes).


      http://brasilexport.dpr.gov.br/NCM/frmPesquisaNCMFull.aspx