cuidados
especiais
A escolh
a entre import
ar merc
adori
a estr
angeir
a por cont
a
própri
a ou por meio de um
intermediário contr
at
ado p
ar
a esse fim é livre e perfeit
amente leg
al.
Entret
anto, há cuid
ados simples que devem ser tom
ados pel
as
empresas encomend
antes de produtos import
ados por terceiros p
ar
a
que não sej
am surpreendid
as pel
a
fisc
aliz
ação tributári
a e sej
am
autu
ad
as ou,
até
mesmo, tenh
am su
as merc
adori
as
apreendid
as.
Além d
a observânci
a dos
Requisitos, Condições e Obrigações
Tributárias
Acessórias anteriormente elenc
ados, é import
ante fris
ar
que, n
a import
ação por encomend
a, o f
ato
de o import
ador, n
a qu
alid
ade de contr
at
ado
do encomend
ante, registr
ar
a
decl
ar
ação de import
ação (DI) em seu nome e utiliz
ar seus próprios recursos p
ar
a
lev
ar
a efeito
a
oper
ação f
az com que se produz
a, p
ar
a o import
ador
contr
at
ado, os mesmos efeitos fisc
ais de um
a
import
ação própri
a.
Entret
anto, embor
a sej
a
o import
ador que promove o desp
acho de import
ação em seu nome, efetu
a o recolhimento dos tributos incidentes
sobre
a import
ação de merc
adori
as
(II, IPI, Cofins-Import
ação, PIS/P
asep-Import
ação e Cide-Combustíveis) e,
conseqüentemente, sej
a ele o
contribuinte dos tributos feder
ais
incidentes sobre
as import
ações,
a
empres
a encomend
ante d
as
merc
adori
as é t
ambém
o responsável solidário pelo recolhimento desses tributos, sej
a porque
ambos
têm interesse comum n
a situ
ação que constitui o f
ato ger
ador
dos tributos, sej
a por previsão
express
a de lei. (vide
arts. 124, I e II d
a Lei
nº 5.172/1966 - CTN;
arts. 32, p
arágr
afo
único, "d", e 95, VI, do
Decreto-Lei nº 37/1966).
Um outro cuid
ado que
as
empresas
devem ter se refere à legisl
ação de
"preços de tr
ansferênci
a". Por forç
a d
a
determin
ação express
a no
artigo
14 d
a Lei nº 11.281/2006, sempre que houver vincul
ação entre o export
ador estr
angeiro
e
a empres
a import
ador
a ou
a
encomend
ante - nos termos do
artigo 23 d
a Lei nº 9.430/1996 - ou,
aind
a, h
avendo
ou não ess
a vincul
ação, qu
ando
o export
ador estr
angeiro for domicili
ado em p
aís
ou dependênci
a com tribut
ação f
avorecid
a ou que oponh
a sigilo rel
ativo à composição societári
a de pesso
as
jurídic
as - nos termos do
artigo 4º d
a Lei nº 10.451/2002, e d
a IN RFB nº 1.037/2010 -
a empres
a
import
ador
a e/ou
a
encomend
ante deve(m) observ
ar
as
determin
ações dos
artigos 18
a 24 d
a
Lei nº 9.430/1996, qu
ando
d
a apur
ação do imposto de rend
a sobre
as
su
as oper
ações.