cuidados especiais
A escolha entre importar mercadoria estrangeira por conta própria ou por meio de um intermediário contratado para esse fim é livre e perfeitamente legal. Entretanto, há cuidados simples que devem ser tomados pelas empresas encomendantes de produtos importados por terceiros para que não sejam surpreendidas pela fiscalização tributária e sejam autuadas ou, até mesmo, tenham suas mercadorias apreendidas.
Além da observância dos Requisitos, Condições e Obrigações Tributárias Acessórias anteriormente elencados, é importante frisar que, na importação por encomenda, o fato de o importador, na qualidade de contratado do encomendante, registrar a declaração de importação (DI) em seu nome e utilizar seus próprios recursos para levar a efeito a operação faz com que se produza, para o importador contratado, os mesmos efeitos fiscais de uma importação própria.
Entretanto, embora seja o importador que promove o despacho de importação em seu nome, efetua o recolhimento dos tributos incidentes sobre a importação de mercadorias (II, IPI, Cofins-Importação, PIS/Pasep-Importação e Cide-Combustíveis) e, conseqüentemente, seja ele o contribuinte dos tributos federais incidentes sobre as importações, a empresa encomendante das mercadorias é também o responsável solidário pelo recolhimento desses tributos, seja porque ambos têm interesse comum na situação que constitui o fato gerador dos tributos, seja por previsão expressa de lei. (vide arts. 124, I e II da Lei nº 5.172/1966 - CTN; arts. 32, parágrafo único, "d", e 95, VI, do Decreto-Lei nº 37/1966).
Um outro cuidado que as empresas devem ter se refere à legislação de "preços de transferência". Por força da determinação expressa no artigo 14 da Lei nº 11.281/2006, sempre que houver vinculação entre o exportador estrangeiro e a empresa importadora ou a encomendante - nos termos do artigo 23 da Lei nº 9.430/1996 - ou, ainda, havendo ou não essa vinculação, quando o exportador estrangeiro for domiciliado em país ou dependência com tributação favorecida ou que oponha sigilo relativo à composição societária de pessoas jurídicas - nos termos do artigo 4º da Lei nº 10.451/2002, e da IN RFB nº 1.037/2010 - a empresa importadora e/ou a encomendante deve(m) observar as determinações dos artigos 18 a 24 da Lei nº 9.430/1996, quando da apuração do imposto de renda sobre as suas operações.
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