Sistema Harmonizado (SH) e Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM)
Para exportar determinado produto, o exportador deverá classificá-lo de acordo com um método internacional de classificação de mercadorias, baseado em uma estrutura de códigos e respectivas descrições.O principal método internacional de classificação de mercadorias é denominado Sistema Harmonizado de Designação e de Codificação de Mercadorias, ou simplesmente Sistema Harmonizado (SH). O SH foi criado para promover o desenvolvimento do comércio internacional, assim como aprimorar a coleta, a comparação e a análise das estatísticas, particularmente as do comércio exterior. Além disso, o Sistema Harmonizado facilita as negociações comerciais internacionais, a elaboração das tarifas de fretes e das estatísticas relativas aos diferentes meios de transporte de mercadorias e de outras informações utilizadas pelos diversos intervenientes no comércio internacional.
Brasil, Argentina, Paraguai e Uruguai adotam, desde janeiro de 1995, a Nomenclatura Comum do MERCOSUL (NCM), que tem por base o Sistema Harmonizado.
É com base na NCM que os países do MERCOSUL definem as alíquotas de seus impostos de exportação. A Tarifa Externa Comum (TEC) define os valores dos direitos de importação aplicados por todos os Membros do MERCOSUL.
Detalhamento Brasileiro de Nomenclatura
O DBN é um desdobramento da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), para fins estatísticos e de tratamento administrativo de comércio exterior, exclusivamente de uso no Brasil. O desenvolvimento e a administração do DBN estão a cargo do Grupo Técnico de Gestão do Detalhamento Brasileiro de Nomenclatura (GDBN), criado pela Resolução CAMEX nº 06/ 2013 (link externo), no âmbito do Comitê Executivo de Gestão (Gecex) da Câmara de Comércio Exterior (Camex). O Grupo é responsável por definir os procedimentos para recebimento de pleitos do setor privado, gerenciar e avaliar a manutenção e inclusão de códigos, e propor as alterações normativas pertinentes. O objetivo é a criação de quatro dígitos numéricos adicionais de detalhamento da nomenclatura, em campo específico, que permitirá a alocação de códigos em separado para cada produto que necessite de tratamento diferenciado.
Notas.
Brasil, Argentina, Paraguai e Uruguai adotam, desde janeiro de 1995, a Nomenclatura Comum do MERCOSUL (NCM), que tem por base o Sistema Harmonizado.
É com base na NCM que os países do MERCOSUL definem as alíquotas de seus impostos de exportação. A Tarifa Externa Comum (TEC) define os valores dos direitos de importação aplicados por todos os Membros do MERCOSUL.
Detalhamento Brasileiro de Nomenclatura
O DBN é um desdobramento da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), para fins estatísticos e de tratamento administrativo de comércio exterior, exclusivamente de uso no Brasil. O desenvolvimento e a administração do DBN estão a cargo do Grupo Técnico de Gestão do Detalhamento Brasileiro de Nomenclatura (GDBN), criado pela Resolução CAMEX nº 06/ 2013 (link externo), no âmbito do Comitê Executivo de Gestão (Gecex) da Câmara de Comércio Exterior (Camex). O Grupo é responsável por definir os procedimentos para recebimento de pleitos do setor privado, gerenciar e avaliar a manutenção e inclusão de códigos, e propor as alterações normativas pertinentes. O objetivo é a criação de quatro dígitos numéricos adicionais de detalhamento da nomenclatura, em campo específico, que permitirá a alocação de códigos em separado para cada produto que necessite de tratamento diferenciado.
TARIFA EXTERNA COMUM (TEC) APLICADA NO BRASIL
ÍNDICE
1-TÍTULOS DE SEÇÕES E CAPÍTULOS
2- ABREVIATURAS E SÍMBOLOS
3- LISTA DE CÓDIGOS NUMÉRICOS DO SISTEMA HARMONIZADO SUPRIMIDOS
A PARTIR DE 1º DE JANEIRO DE 2002
4- REGRAS GERAIS PARA INTERPRETAÇÃO DO SISTEMA HARMONIZADO
5- REGRA GERAL COMPLEMENTAR (RGC)
6- REGRA DE TRIBUTAÇÃO PARA PRODUTOS DO SETOR AERONÁUTICO
7- NOMENCLATURA COMUM DO MERCOSUL (NCM) E REGIME TARIFÁRIO
COMUM
Notas.
- Os termos e as expressões assinaladas com asterisco (*) são de utilização corrente em Portugal;
- "BK", na Nomenclatura, identifica as mercadorias definidas como bens de capital;
- "BIT", na Nomenclatura, identifica as mercadorias definidas como bens de informática e telecomunicações.
S U M Á R I O
Seção I
ANIMAIS VIVOS E PRODUTOS DO REINO ANIMAL
Notas de Seção
Capítulos:
1 Animais vivos
2 Carnes e miudezas, comestíveis
3 Peixes e crustáceos, moluscos e os outros invertebrados
aquáticos
4 Leite e laticínios; ovos de aves; mel natural; produtos
comestíveis de origem animal, não especificados nem compreendidos em outros
Capítulos
5 Outros produtos de origem animal, não especificados nem
compreendidos em outros Capítulos
Seção II
PRODUTOS DO REINO VEGETAL
Nota de Seção
Capítulos:
6 Plantas vivas e produtos de floricultura
7 Produtos hortícolas, plantas, raízes e tubérculos,
comestíveis
8 Frutas; cascas de cítricos e de melões
9 Café, chá, mate e especiarias
10 Cereais
11 Produtos da indústria de moagem; malte; amidos e féculas;
inulina; glúten de trigo
12 Sementes e frutos oleaginosos; grãos, sementes e frutos
diversos; plantas industriais ou medicinais; palhas e forragens
13 Gomas, resinas e outros sucos e extratos vegetais
14 Matérias para entrançar e outros produtos de origem vegetal,
não especificados nem compreendidos em outros Capítulos
Seção III
GORDURAS E ÓLEOS ANIMAIS OU VEGETAIS; PRODUTOS DA SUA
DISSOCIAÇÃO; GORDURAS ALIMENTARES ELABORADAS; CERAS DE ORIGEM ANIMAL OU VEGETAL
Capítulo:
15 Gorduras e óleos animais ou vegetais; produtos da sua
dissociação; gorduras alimentares elaboradas; ceras de origem animal ou vegetal
Seção IV
PRODUTOS DAS INDÚSTRIAS ALIMENTARES; BEBIDAS, LÍQUIDOS
ALCOÓLICOS E VINAGRES; FUMO (TABACO) E SEUS SUCEDÂNEOS MANUFATURADOS
Nota de Seção
Capítulos:
16 Preparações de carne, de peixes ou de crustáceos, de
moluscos ou de outros invertebrados aquáticos
17 Açúcares e produtos de confeitaria
18 Cacau e suas preparações
19 Preparações à base de cereais, farinhas, amidos, féculas ou
de leite; produtos de pastelaria
20 Preparações de produtos hortícolas, de frutas ou de outras
partes de plantas
21 Preparações alimentícias diversas
22 Bebidas, líquidos alcoólicos e vinagres
23 Resíduos e desperdícios das indústrias alimentares;
alimentos preparados para animais
24 Fumo (tabaco) e seus sucedâneos manufaturados
Seção V
PRODUTOS MINERAIS
Capítulos:
25 Sal; enxofre; terras e pedras; gesso, cal e cimento
26 Minérios, escórias e cinzas
27 Combustíveis minerais, óleos minerais e produtos da sua
destilação; matérias betuminosas; ceras minerais
Seção VI
PRODUTOS DAS INDÚSTRIAS QUÍMICAS OU DAS INDÚSTRIAS CONEXAS
Notas de Seção
Capítulos:
28 Produtos químicos inorgânicos; compostos inorgânicos ou
orgânicos de metais preciosos, de elementos radioativos, de metais das terras
raras ou de isótopos
29 Produtos químicos orgânicos
30 Produtos farmacêuticos
31 Adubos ou fertilizantes
32 Extratos tanantes e tintoriais; taninos e seus derivados;
pigmentos e outras matérias corantes; tintas e vernizes; mástiques; tintas de
escrever
33 Óleos essenciais e resinóides; produtos de perfumaria ou de
toucador preparados e preparações cosméticas
34 Sabões, agentes orgânicos de superfície, preparações para
lavagem, preparações lubrificantes, ceras artificiais, ceras preparadas,
produtos de conservação e limpeza, velas e artigos semelhantes, massas ou pastas
para modelar, "ceras" para dentistas e composições para dentistas à base de
gesso
35 Matérias albuminóides; produtos à base de amidos ou de
féculas modificados; colas; enzimas
36 Pólvoras e explosivos; artigos de pirotecnia; fósforos;
ligas pirofóricas; matérias inflamáveis
37 Produtos para fotografia e cinematografia
38 Produtos diversos das indústrias químicas
Seção VII
PLÁSTICOS E SUAS OBRAS; BORRACHA E SUAS OBRAS
Notas de Seção
Capítulos:
39 Plásticos e suas obras
40 Borracha e suas obras
Seção VIII
PELES, COUROS, PELETERIA (PELES COM PÊLO*) E OBRAS DESTAS
MATÉRIAS; ARTIGOS DE CORREEIRO OU DE SELEIRO; ARTIGOS DE VIAGEM, BOLSAS E
ARTEFATOS SEMELHANTES; OBRAS DE TRIPA
Capítulos:
41 Peles, exceto a peleteria (peles com pêlo*), e couros
42 Obras de couro; artigos de correeiro ou de seleiro; artigos
de viagem, bolsas e artefatos semelhantes; obras de tripa
43 Peleteria (peles com pêlo*) e suas obras; peleteria (peles
com pêlo*) artificial
Seção IX
MADEIRA, CARVÃO VEGETAL E OBRAS DE MADEIRA; CORTIÇA E SUAS
OBRAS; OBRAS DE ESPARTARIA OU DE CESTARIA
Capítulos:
44 Madeira, carvão vegetal e obras de madeira
45 Cortiça e suas obras
46 Obras de espartaria ou de cestaria
Seção X
PASTAS DE MADEIRA OU DE OUTRAS MATÉRIAS FIBROSAS CELULÓSICAS;
PAPEL OU CARTÃO DE RECICLAR (DESPERDÍCIOS E APARAS); PAPEL OU CARTÃO E SUAS
OBRAS
Capítulos:
47 Pastas de madeira ou de outras matérias fibrosas
celulósicas; papel ou cartão de reciclar (desperdícios e aparas)
48 Papel e cartão; obras de pasta de celulose, de papel ou de
cartão
49 Livros, jornais, gravuras e outros produtos das indústrias
gráficas; textos manuscritos ou datilografados, planos e plantas
Seção XI
MATÉRIAS TÊXTEIS E SUAS OBRAS
Notas de Seção
Capítulos:
50 Seda
51 Lã, pêlos finos ou grosseiros; fios e tecidos de crina
52 Algodão
53 Outras fibras têxteis vegetais; fios de papel e tecidos de
fios de papel
54 Filamentos sintéticos ou artificiais
55 Fibras sintéticas ou artificiais, descontínuas
56 Pastas ("ouates"), feltros e falsos tecidos; fios especiais;
cordéis, cordas e cabos; artigos de cordoaria
57 Tapetes e outros revestimentos para pavimentos, de matérias
têxteis
58 Tecidos especiais; tecidos tufados; rendas; tapeçarias;
passamanarias; bordados
59 Tecidos impregnados, revestidos, recobertos ou
estratificados; artigos para usos técnicos de matérias têxteis
60 Tecidos de malha
61 Vestuário e seus acessórios, de malha
62 Vestuário e seus acessórios, exceto de malha
63 Outros artefatos têxteis confeccionados; sortidos; artefatos
de matérias têxteis, calçados, chapéus e artefatos de uso semelhante, usados;
trapos
Seção XII
CALÇADOS, CHAPÉUS E ARTEFATOS DE USO SEMELHANTE, GUARDA-CHUVAS,
GUARDA-SÓIS, BENGALAS, CHICOTES, E SUAS PARTES; PENAS PREPARADAS E SUAS OBRAS;
FLORES ARTIFICIAIS; OBRAS DE CABELO
Capítulos:
64 Calçados, polainas e artefatos semelhantes, e suas partes
65 Chapéus e artefatos de uso semelhante, e suas partes
66 Guarda-chuvas, sombrinhas, guarda-sóis, bengalas,
bengalas-assentos, chicotes, rebenques e suas partes
67 Penas e penugem preparadas, e suas obras; flores
artificiais; obras de cabelo
Seção XIII
OBRAS DE PEDRA, GESSO, CIMENTO, AMIANTO, MICA OU DE MATÉRIAS
SEMELHANTES; PRODUTOS CERÂMICOS; VIDRO E SUAS OBRAS
Capítulos:
68 Obras de pedra, gesso, cimento, amianto, mica ou de matérias
semelhantes
69 Produtos cerâmicos
70 Vidro e suas obras
Seção XIV
PÉROLAS NATURAIS OU CULTIVADAS, PEDRAS PRECIOSAS OU
SEMIPRECIOSAS E SEMELHANTES, METAIS PRECIOSOS, METAIS FOLHEADOS OU CHAPEADOS DE
METAIS PRECIOSOS, E SUAS OBRAS; BIJUTERIAS; MOEDAS
Capítulo:
71 Pérolas naturais ou cultivadas, pedras preciosas ou
semipreciosas e semelhantes, metais preciosos, metais folheados ou chapeados de
metais preciosos, e suas obras; bijuterias; moedas
Seção XV
METAIS COMUNS E SUAS OBRAS
Notas de Seção
Capítulos:
72 Ferro fundido, ferro e aço
73 Obras de ferro fundido, ferro ou aço
74 Cobre e suas obras
75 Níquel e suas obras
76 Alumínio e suas obras
77 (Reservado para uma eventual utilização futura no Sistema
Harmonizado)
78 Chumbo e suas obras
79 Zinco e suas obras
80 Estanho e suas obras
81 Outros metais comuns; ceramais ("cermets"); obras dessas
matérias
82 Ferramentas, artefatos de cutelaria e talheres, e suas
partes, de metais comuns
83 Obras diversas de metais comuns
Seção XVI
MÁQUINAS E APARELHOS, MATERIAL ELÉTRICO, E SUAS PARTES;
APARELHOS DE GRAVAÇÃO OU DE REPRODUÇÃO DE SOM, APARELHOS DE GRAVAÇÃO OU DE
REPRODUÇÃO DE IMAGENS E DE SOM EM TELEVISÃO, E SUAS PARTES E ACESSÓRIOS
Notas de Seção
Capítulos:
84 Reatores nucleares, caldeiras, máquinas, aparelhos e
instrumentos mecânicos, e suas partes
85 Máquinas, aparelhos e materiais elétricos, e suas partes;
aparelhos de gravação ou de reprodução de som, aparelhos de gravação ou de
reprodução de imagens e de som em televisão, e suas partes e acessórios
Seção XVII
MATERIAL DE TRANSPORTE
Notas de Seção
Capítulos:
86 Veículos e material para vias férreas ou semelhantes, e suas
partes; aparelhos mecânicos (incluídos os eletromecânicos) de sinalização para
vias de comunicação
87 Veículos automóveis, tratores, ciclos e outros veículos
terrestres, suas partes e acessórios
88 Aeronaves e aparelhos espaciais, e suas partes
89 Embarcações e estruturas flutuantes
Seção XVIII
INSTRUMENTOS E APARELHOS DE ÓPTICA, FOTOGRAFIA OU
CINEMATOGRAFIA, MEDIDA, CONTROLE OU DE PRECISÃO; INSTRUMENTOS E APARELHOS
MÉDICO-CIRÚRGICOS; APARELHOS DE RELOJOARIA; INSTRUMENTOS MUSICAIS; SUAS PARTES E
ACESSÓRIOS
Capítulos:
90 Instrumentos e aparelhos de óptica, fotografia ou
cinematografia, medida, controle ou de precisão; instrumentos e aparelhos
médico-cirúrgicos; suas partes e acessórios
91 Aparelhos de relojoaria e suas partes
92 Instrumentos musicais; suas partes e acessórios
Seção XIX
ARMAS E MUNIÇÕES; SUAS PARTES E ACESSÓRIOS
Capítulo:
93 Armas e munições; suas partes e acessórios
Seção XX
MERCADORIAS E PRODUTOS DIVERSOS
Capítulos:
94 Móveis; mobiliário médico-cirúrgico; colchões, almofadas e
semelhantes; aparelhos de iluminação não especificados nem compreendidos em
outros Capítulos; anúncios, cartazes ou tabuletas e placas indicadoras
luminosos, e artigos semelhantes; construções pré-fabricadas
95 Brinquedos, jogos, artigos para divertimento ou para
esporte; suas partes e acessórios
96 Obras diversas
Seção XXI
OBJETOS DE ARTE, DE COLEÇÃO E ANTIGÜIDADES
Capítulo:
- Objetos de arte, de coleção e antigüidades
- (Reservado para usos especiais pelas partes contratantes)
- (Reservado para usos especiais pelas partes contratantes)
ABREVIATURAS E SÍMBOLOS
A ampère(s)
Ah ampère(s)hora
ASTM American Society for Testing Materials (Sociedade
Americana de Ensaio de Materiais)
Bq Becquerel
°C grau(s) Celsius
CCD Charge Coupled Device (Dispositivo de Cargas Acopladas)
cg centigrama(s)
cm centímetro(s)
cm2 centímetro(s) quadrado(s)
cm3 centímetro(s) cúbico(s)
cN centinewton(s)
cSt centistokes
DCI Denominação Comum Internacional
g grama(s)
Gbit gigabit(s)
GHz gigahertz
h hora(s)
HP "horse-power" (cavalo-vapor)
HRC Rockwell C
Hz Hertz
IV infravermelho
kbit quilobit(s)
kcal quilocaloria(s)
kg quilograma(s)
kgf quilograma(s) força
kHz quilohertz
kN quilonewton(s)
kPa quilopascal(is)
kV quilovolt(s)
kVA quilovolt(s)-ampère(s)
kVAr quilovolt(s)-ampère(s) reativo(s)
kW quilowatt(s)
l litro(s)
m metro(s)
m- meta-
m2 metro(s) quadrado(s)
m3 metro(s) cúbico(s)
mbar milibar(es)
Mbit megabit(s)
µCi microcurie(s)
mg miligrama(s)
MHz megahertz
min minuto(s)
mm milímetro(s)
mN milinewton(s)
MPa megapascal(is)
MW megawatt(s)
N newton(s)
nm nanometro(s)
Nm newton(s)metro
ns nanosegundo(s)
- orto-
- para-
- pH potencial hidrogeniônico
- s segundo(s)
t tonelada(s)
UV ultravioleta
V volt(s)
vol volume
W watt(s)
x° x grau(s)
% por cento
Exemplos
1.500g/m2 mil e quinhentos gramas por metro quadrado
15°C quinze graus Celsius
LISTA DE CÓDIGOS NUMÉRICOS DO SISTEMA HARMONIZADO SUPRIMIDOS
A PARTIR
DE 1º DE JANEIRO DE 2002
Capítulo 1
|
Capítulo 23
|
Capítulo 40
|
Capítulo 44
|
Capítulo 60
|
Capítulo 84
|
0101.20
|
2306.40
|
4009.10
|
4410.11
|
6002.10
|
8430.62
|
0106.00
|
2308.10
|
4009.20
|
4410.19
|
6002.20
|
8461.10
|
Capítulo 2
|
2308.90
|
4009.30
|
Capítulo 46
|
6002.30
|
Capítulo 85
|
0210.90
|
Capítulo 25
|
4009.40
|
4601.10
|
6002.41
|
8508.10
|
Capítulo 3
|
2527.00
|
4009.50
|
Capítulo 48
|
6002.42
|
8508.20
|
0303.10
|
2530.40
|
4010.21
|
4802.51
|
6002.43
|
8508.80
|
Capítulo 7
|
Capítulo 26
|
4010.22
|
4802.52
|
6002.49
|
8508.90
|
0711.10
|
2620.20
|
4010.23
|
4802.53
|
6002.91
|
8542.12
|
0712.30
|
2620.50
|
4010.24
|
4802.60
|
6002.92
|
8542.13
|
Capítulo 8
|
2620.90
|
4010.29
|
4805.10
|
6002.93
|
8542.14
|
0805.30
|
2621.00
|
4011.91
|
4805.21
|
6002.99
|
8542.19
|
0812.20
|
Capítulo 27
|
4012.10
|
4805.22
|
Capítulo 61
|
8542.30
|
Capítulo 11
|
2710.00
|
Capítulo 41
|
4805.23
|
6110.10
|
8542.40
|
1103.12
|
Capítulo 28
|
4101.10
|
4805.29
|
Capítulo 68
|
8542.50
|
1103.14
|
2805.22
|
4101.21
|
4805.60
|
6812.10
|
Capítulo 88
|
1103.21
|
2816.20
|
4101.22
|
4805.70
|
6812.20
|
8805.20
|
1103.29
|
2816.30
|
4101.29
|
4805.80
|
6812.30
|
Capítulo 89
|
1104.11
|
2827.38
|
4101.30
|
4807.10
|
6812.40
|
8906.00
|
1104.21
|
2834.22
|
4101.40
|
4807.90
|
Capítulo 70
|
Capítulo 90
|
Capítulo 12
|
2841.40
|
4104.10
|
4810.11
|
7010.91
|
9009.90
|
1205.00
|
Capítulo 29
|
4104.21
|
4810.12
|
7010.92
|
9021.11
|
1207.92
|
2903.16
|
4104.22
|
4810.21
|
7010.93
|
9021.19
|
1209.11
|
2905.50
|
4104.29
|
4810.91
|
7010.94
|
9021.30
|
1209.19
|
2907.30
|
4104.31
|
4811.21
|
Capítulo 71
|
Capítulo 91
|
1212.92
|
2918.17
|
4104.39
|
4811.29
|
7112.10
|
9108.91
|
Capítulo 14
|
2922.30
|
4105.11
|
4811.31
|
7112.20
|
9108.99
|
1402.10
|
2924.10
|
4105.12
|
4811.39
|
7112.90
|
9112.10
|
1402.90
|
2924.22
|
410519
|
4811.40
|
Capítulo 73
|
9112.80
|
1403.10
|
2933.40
|
4105.20
|
4823.11
|
7302.20
|
Capítulo 93
|
1403.90
|
2933.51
|
4106.11
|
4823.51
|
Capítulo 74
|
9301.00
|
Capítulo 15
|
2933.90
|
4106.12
|
4823.59
|
7415.31
|
9305.90
|
1505.10
|
2934.90
|
4106.19
|
Capítulo 51
|
7415.32
|
Capítulo 95
|
1505.90
|
2937.10
|
4106.20
|
5102.10
|
Capítulo 81
|
9508.00
|
1514.10
|
2939.10
|
4107.10
|
5105.30
|
8101.91
|
Capítulo 96
|
2939.50
|
4107.21
|
Capítulo 53
|
8101.92
|
9613.30
| |
1514.90
|
2939.70
|
4107.29
|
5305.91
|
8101.93
|
|
1515.60
|
2939.90
|
4107.90
|
5305.99
|
8102.91
|
|
Capítulo 19
|
Capítulo 37
|
4108.00
|
5308.30
|
8102.92
|
|
1905.30
|
3702.92
|
4109.00
|
Capítulo 56
|
8102.93
|
|
Capítulo 20
|
Capítulo 38
|
4110.00
|
5607.30
|
8103.10
|
|
2001.20
|
3817.10
|
4111.00
|
Capítulo 59
|
8105.10
|
|
2009.20
|
3817.20
|
Capítulo 43
|
5904.91
|
8107.10
|
|
2009.30
|
Capítulo 39
|
4301.20
|
5904.92
|
8108.10
|
|
2009.40
|
3920.41
|
4301.40
|
8109.10
|
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2009.60
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3920.42
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4301.50
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8110.00
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2009.70
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4302.12
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8112.11
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8112.20
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8112.91
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REGRAS GERAIS PARA INTERPRETAÇÃO DO SISTEMA HARMONIZADO
A classificação das mercadorias na Nomenclatura rege-se pelas
seguintes regras:
1. Os títulos das Seções, Capítulos e Subcapítulos têm apenas
valor indicativo. Para os efeitos legais, a classificação é determinada pelos
textos das posições e das Notas de Seção e de Capítulo e, desde que não sejam
contrárias aos textos das referidas posições e Notas, pelas Regras seguintes.
2. a) Qualquer referência a um artigo em determinada posição
abrange esse artigo mesmo incompleto ou inacabado, desde que apresente, no
estado em que se encontra, as características essenciais do artigo completo ou
acabado. Abrange igualmente o artigo completo ou acabado, ou como tal
considerado nos termos das disposições precedentes, mesmo que se apresente
desmontado ou por montar.
b) Qualquer referência a uma matéria em determinada posição diz
respeito a essa matéria, quer em estado puro, quer misturada ou associada a
outras matérias. Da mesmo forma, qualquer referência a obras de uma matéria
determinada abrange as obras constituídas inteira ou parcialmente dessa matéria.
A classificação destes produtos misturados ou artigos compostos efetua-se
conforme os princípios enunciados na Regra 3.
3. Quando pareça que a mercadoria pode classificar-se em duas
ou mais posições por aplicação da Regra 2-"b" ou por qualquer outra razão, a
classificação deve efetuar-se da forma seguinte:
a) A posição mais específica prevalece sobre as mais genéricas.
Todavia, quando duas ou mais posições se refiram, cada uma delas, a apenas uma
parte das matérias constitutivas de um produto misturado ou de um artigo
composto, ou a apenas um dos componentes de sortidos acondicionados para venda a
retalho, tais posições devem considerar-se, em relação a esses produtos ou
artigos, como igualmente específicas, ainda que uma delas apresente uma
descrição mais precisa ou completa da mercadoria.
b) Os produtos misturados, as obras compostas de matérias
diferentes ou constituídas pela reunião de artigos diferentes e as mercadorias
apresentadas em sortidos acondicionados para venda a retalho, cuja classificação
não se possa efetuar pela aplicação da Regra 3-"a", classificam-se pela matéria
ou artigo que lhes confira a característica essencial, quando for possível
realizar esta determinação.
c) Nos casos em que as Regras 3-"a" e 3-"b" não permitam
efetuar a classificação, a mercadoria classifica-se na posição situada em último
lugar na ordem numérica, dentre as suscetíveis de validamente se tomarem em
consideração.
4. As mercadorias que não possam ser classificadas por
aplicação das Regras acima enunciadas classificam-se na posição correspondente
aos artigos mais semelhantes.
5. Além das disposições precedentes, as mercadorias abaixo
mencionadas estão sujeitas às Regras seguintes:
a) Os estojos para aparelhos fotográficos, para instrumentos
musicais, para armas, para instrumentos de desenho, para jóias e receptáculos
semelhantes, especialmente fabricados para conterem um artigo determinado ou um
sortido, e suscetíveis de um uso prolongado, quando apresentados com os artigos
a que se destinam, classificam-se com estes últimos, desde que sejam do tipo
normalmente vendido com tais artigos. Esta Regra, todavia, não diz respeito aos
receptáculos que confiram ao conjunto a sua característica essencial.
b) Sem prejuízo do disposto na Regra 5-"a", as embalagens
contendo mercadorias classificam-se com estas últimas quando sejam do tipo
normalmente utilizado para o seu acondicionamento. Todavia, esta disposição não
é obrigatória quando as embalagens sejam claramente suscetíveis de utilização
repetida.
6. A classificação de mercadorias nas subposições de uma mesma
posição é determinada, para efeitos legais, pelos textos dessas subposições e
das Notas de Subposição respectivas, assim como, "mutatis mutandis", pelas
Regras precedentes, entendendo-se que apenas são comparáveis subposições do
mesmo nível. Para os fins da presente Regra, as Notas de Seção e de Capítulo são
também aplicáveis, salvo disposições em contrário.
REGRA GERAL COMPLEMENTAR (RGC)
1. (RGC-1) As Regras Gerais para Interpretação do Sistema
Harmonizado se aplicarão, "mutatis mutandis", para determinar dentro de cada
posição ou subposição, o item aplicável e, dentro deste último, o subitem
correspondente, entendendo-se que apenas são comparáveis desdobramentos
regionais (itens e subitens) do mesmo nível.
2. (RGC-2) As embalagens contendo mercadorias e que sejam
claramente suscetíveis de utilização repetida, mencionadas na Regra 5 b),
seguirão seu próprio regime de classificação sempre que estejam submetidas aos
regimes aduaneiros especiais de admissão temporária ou de exportação temporária.
Caso contrário, seguirão o regime de classificação das mercadorias.
REGRA DE TRIBUTAÇÃO PARA PRODUTOS DO SETOR AERONÁUTICO
- Estão sujeitas à alíquota de 0% (zero por cento) as importações das seguintes mercadorias:
- aeronaves e outros veículos, compreendidos na posição 88.02;
- aparelhos de treinamento de vôo em terra e suas partes, compreendidos nas subposições 8805.21 e 8805.29;
- produtos fabricados em conformidade com especificações técnicas e normas de homologação aeronáuticas, utilizados na fabricação, reparação, manutenção, transformação ou modificação dos bens mencionados no item 1) a), e compreendidos nas subposições relacionadas na tabela abaixo:
3916.90 | 7019.52 | 8302.10 | 8414.59 | 8471.49 | 8504.10 | 8531.10 | 9030.10 |
3917.21 | 7019.59 | 8302.20 | 8414.80 | 8471.50 | 8504.31 | 8531.20 | 9030.20 |
3917.22 | 7219.24 | 8302.42 | 8414.90 | 8471.60 | 8504.32 | 8531.80 | 9030.31 |
3917.23 | 7304.31 | 8302.49 | 8415.81 | 8471.70 | 8504.33 | 8533.39 | 9030.39 |
3917.29 | 7304.39 | 8302.60 | 8415.82 | 8479.89 | 8504.40 | 8536.20 | 9030.40 |
3917.31 | 7304.41 | 8307.10 | 8415.83 | 8479.90 | 8504.50 | 8536.41 | 9030.82 |
3917.33 | 7304.49 | 8307.90 | 8415.90 | 8481.20 | 8507.10 | 8536.50 | 9030.83 |
3917.39 | 7304.51 | 8407.10 | 8418.10 | 8481.30 | 8507.20 | 8537.10 | 9030.89 |
3917.40 | 7304.59 | 8408.90 | 8418.30 | 8481.40 | 8507.30 | 8539.10 | 9030.90 |
3919.90 | 7304.90 | 8409.10 | 8418.40 | 8482.50 | 8507.40 | 8543.81 | 9031.80 |
3920.51 | 7306.30 | 8411.11 | 8418.61 | 8483.10 | 8507.80 | 8543.89 | 9031.90 |
3926.90 | 7306.40 | 8411.12 | 8418.69 | 8483.30 | 8507.90 | 8543.90 | 9032.10 |
4008.29 | 7306.50 | 8411.21 | 8419.50 | 8483.40 | 8511.10 | 8544.30 | 9032.20 |
4009.12 | 7306.60 | 8411.22 | 8419.81 | 8483.50 | 8511.20 | 8544.59 | 9032.81 |
4009.22 | 7307.21 | 8411.81 | 8419.90 | 8483.60 | 8511.30 | 8803.10 | 9032.89 |
4009.32 | 7307.22 | 8411.82 | 8421.19 | 8483.90 | 8511.40 | 8803.20 | 9032.90 |
4009.42 | 7307.92 | 8411.91 | 8421.21 | 8484.10 | 8511.50 | 8803.30 | 9104.00 |
4011.30 | 7312.10 | 8411.99 | 8421.23 | 8484.90 | 8511.80 | 8803.90 | 9109.19 |
4012.13 | 7312.90 | 8412.10 | 8421.29 | 8501.20 | 8516.80 | 8805.21 | 9109.90 |
4012.20 | 7318.15 | 8412.21 | 8421.31 | 8501.31 | 8518.10 | 8805.29 | 9301.19 |
4016.10 | 7318.23 | 8412.29 | 8421.39 | 8501.32 | 8518.21 | 9001.90 | 9301.20 |
4016.93 | 7322.90 | 8412.31 | 8424.10 | 8501.33 | 8518.22 | 9002.90 | 9301.90 |
4016.95 | 7324.10 | 8412.39 | 8425.11 | 8501.34 | 8518.29 | 9014.10 | 9401.10 |
4016.99 | 7324.90 | 8412.80 | 8425.19 | 8501.40 | 8518.30 | 9014.20 | 9401.90 |
4017.00 | 7326.20 | 8412.90 | 8425.31 | 8501.51 | 8518.40 | 9014.90 | 9403.20 |
4504.90 | 7326.90 | 8413.19 | 8425.39 | 8501.52 | 8518.50 | 9020.00 | 9403.70 |
4823.90 | 7413.00 | 8413.20 | 8425.42 | 8501.53 | 8520.90 | 9025.11 | 9405.10 |
4908.90 | 7508.10 | 8413.30 | 8425.49 | 8501.61 | 8521.10 | 9025.19 | 9405.60 |
5903.90 | 7508.90 | 8413.50 | 8426.99 | 8501.62 | 8522.90 | 9025.80 | 9405.92 |
6307.20 | 7604.29 | 8413.60 | 8428.10 | 8501.63 | 8525.10 | 9025.90 | 9405.99 |
6812.90 | 7606.12 | 8413.70 | 8428.20 | 8502.11 | 8525.20 | 9026.10 | |
6813.10 | 7608.10 | 8413.81 | 8428.33 | 8502.12 | 8526.10 | 9026.20 | |
6813.90 | 7608.20 | 8413.91 | 8428.39 | 8502.13 | 8526.91 | 9026.80 | |
6815.10 | 7616.10 | 8414.10 | 8428.90 | 8502.20 | 8526.92 | 9026.90 | |
7007.21 | 7616.91 | 8414.20 | 8471.10 | 8502.31 | 8527.90 | 9029.10 | |
7019.40 | 7616.99 | 8414.30 | 8471.30 | 8502.39 | 8529.10 | 9029.20 | |
7019.51 | 8108.90 | 8414.51 | 8471.41 | 8502.40 | 8529.90 | 9029.90 |
2) Quando se tratar de importação de produtos mencionados no
item 1) c), o importador deverá apresentar, além da declaração de que tais
produtos serão utilizados para os fins ali especificados, autorização de
importação expedida pela autoridade competente do Estado Parte.
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