terça-feira, 26 de maio de 2015

CLASSIFICAÇÃO DE MERCADORIAS

Classificação das mercadorias

Sistema Harmonizado (SH) e Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM)
Para exportar determinado produto, o exportador deverá classificá-lo de acordo com um método internacional de classificação de mercadorias, baseado em uma estrutura de códigos e respectivas descrições.O principal método internacional de classificação de mercadorias é denominado Sistema Harmonizado de Designação e de Codificação de Mercadorias, ou simplesmente Sistema Harmonizado (SH). O SH foi criado para promover o desenvolvimento do comércio internacional, assim como aprimorar a coleta, a comparação e a análise das estatísticas, particularmente as do comércio exterior. Além disso, o Sistema Harmonizado facilita as negociações comerciais internacionais, a elaboração das tarifas de fretes e das estatísticas relativas aos diferentes meios de transporte de mercadorias e de outras informações utilizadas pelos diversos intervenientes no comércio internacional.
Brasil, Argentina, Paraguai e Uruguai adotam, desde janeiro de 1995, a Nomenclatura Comum do MERCOSUL (NCM), que tem por base o Sistema Harmonizado.
É com base na NCM que os países do MERCOSUL definem as alíquotas de seus impostos de exportação. A Tarifa Externa Comum (TEC) define os valores dos direitos de importação aplicados por todos os Membros do MERCOSUL.

Detalhamento Brasileiro de Nomenclatura
O DBN é um desdobramento da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), para fins estatísticos e de tratamento administrativo de comércio exterior, exclusivamente de uso no Brasil. O desenvolvimento e a administração do DBN estão a cargo do Grupo Técnico de Gestão do Detalhamento Brasileiro de Nomenclatura (GDBN), criado pela Resolução CAMEX nº 06/ 2013 (link externo), no âmbito do Comitê Executivo de Gestão (Gecex) da Câmara de Comércio Exterior (Camex). O Grupo é responsável por definir os procedimentos para recebimento de pleitos do setor privado, gerenciar e avaliar a manutenção e inclusão de códigos, e propor as alterações normativas pertinentes. O objetivo é a criação de quatro dígitos numéricos adicionais de detalhamento da nomenclatura, em campo específico, que permitirá a alocação de códigos em separado para cada produto que necessite de tratamento diferenciado.


TARIFA EXTERNA COMUM (TEC) APLICADA NO BRASIL

ÍNDICE

1-TÍTULOS DE SEÇÕES E CAPÍTULOS

2- ABREVIATURAS E SÍMBOLOS

3- LISTA DE CÓDIGOS NUMÉRICOS DO SISTEMA HARMONIZADO SUPRIMIDOS A PARTIR DE 1º DE JANEIRO DE 2002

4- REGRAS GERAIS PARA INTERPRETAÇÃO DO SISTEMA HARMONIZADO

5- REGRA GERAL COMPLEMENTAR (RGC)

6- REGRA DE TRIBUTAÇÃO PARA PRODUTOS DO SETOR AERONÁUTICO

7- NOMENCLATURA COMUM DO MERCOSUL (NCM) E REGIME TARIFÁRIO COMUM

Notas.

  1. Os termos e as expressões assinaladas com asterisco (*) são de utilização corrente em Portugal;
  2. "BK", na Nomenclatura, identifica as mercadorias definidas como bens de capital;
  3. "BIT", na Nomenclatura, identifica as mercadorias definidas como bens de informática e telecomunicações.

S U M Á R I O


Seção I

ANIMAIS VIVOS E PRODUTOS DO REINO ANIMAL

Notas de Seção

Capítulos:

1 Animais vivos

2 Carnes e miudezas, comestíveis

3 Peixes e crustáceos, moluscos e os outros invertebrados aquáticos

4 Leite e laticínios; ovos de aves; mel natural; produtos comestíveis de origem animal, não especificados nem compreendidos em outros Capítulos

5 Outros produtos de origem animal, não especificados nem compreendidos em outros Capítulos

Seção II

PRODUTOS DO REINO VEGETAL

Nota de Seção

Capítulos:

6 Plantas vivas e produtos de floricultura

7 Produtos hortícolas, plantas, raízes e tubérculos, comestíveis

8 Frutas; cascas de cítricos e de melões

9 Café, chá, mate e especiarias

10 Cereais

11 Produtos da indústria de moagem; malte; amidos e féculas; inulina; glúten de trigo

12 Sementes e frutos oleaginosos; grãos, sementes e frutos diversos; plantas industriais ou medicinais; palhas e forragens

13 Gomas, resinas e outros sucos e extratos vegetais

14 Matérias para entrançar e outros produtos de origem vegetal, não especificados nem compreendidos em outros Capítulos

Seção III

GORDURAS E ÓLEOS ANIMAIS OU VEGETAIS; PRODUTOS DA SUA DISSOCIAÇÃO; GORDURAS ALIMENTARES ELABORADAS; CERAS DE ORIGEM ANIMAL OU VEGETAL

Capítulo:

15 Gorduras e óleos animais ou vegetais; produtos da sua dissociação; gorduras alimentares elaboradas; ceras de origem animal ou vegetal

Seção IV

PRODUTOS DAS INDÚSTRIAS ALIMENTARES; BEBIDAS, LÍQUIDOS ALCOÓLICOS E VINAGRES; FUMO (TABACO) E SEUS SUCEDÂNEOS MANUFATURADOS

Nota de Seção

Capítulos:

16 Preparações de carne, de peixes ou de crustáceos, de moluscos ou de outros invertebrados aquáticos

17 Açúcares e produtos de confeitaria

18 Cacau e suas preparações

19 Preparações à base de cereais, farinhas, amidos, féculas ou de leite; produtos de pastelaria

20 Preparações de produtos hortícolas, de frutas ou de outras partes de plantas

21 Preparações alimentícias diversas

22 Bebidas, líquidos alcoólicos e vinagres

23 Resíduos e desperdícios das indústrias alimentares; alimentos preparados para animais

24 Fumo (tabaco) e seus sucedâneos manufaturados

Seção V

PRODUTOS MINERAIS

Capítulos:

25 Sal; enxofre; terras e pedras; gesso, cal e cimento

26 Minérios, escórias e cinzas

27 Combustíveis minerais, óleos minerais e produtos da sua destilação; matérias betuminosas; ceras minerais

Seção VI

PRODUTOS DAS INDÚSTRIAS QUÍMICAS OU DAS INDÚSTRIAS CONEXAS

Notas de Seção

Capítulos:

28 Produtos químicos inorgânicos; compostos inorgânicos ou orgânicos de metais preciosos, de elementos radioativos, de metais das terras raras ou de isótopos

29 Produtos químicos orgânicos

30 Produtos farmacêuticos

31 Adubos ou fertilizantes

32 Extratos tanantes e tintoriais; taninos e seus derivados; pigmentos e outras matérias corantes; tintas e vernizes; mástiques; tintas de escrever

33 Óleos essenciais e resinóides; produtos de perfumaria ou de toucador preparados e preparações cosméticas

34 Sabões, agentes orgânicos de superfície, preparações para lavagem, preparações lubrificantes, ceras artificiais, ceras preparadas, produtos de conservação e limpeza, velas e artigos semelhantes, massas ou pastas para modelar, "ceras" para dentistas e composições para dentistas à base de gesso

35 Matérias albuminóides; produtos à base de amidos ou de féculas modificados; colas; enzimas

36 Pólvoras e explosivos; artigos de pirotecnia; fósforos; ligas pirofóricas; matérias inflamáveis

37 Produtos para fotografia e cinematografia

38 Produtos diversos das indústrias químicas

Seção VII

PLÁSTICOS E SUAS OBRAS; BORRACHA E SUAS OBRAS

Notas de Seção

Capítulos:

39 Plásticos e suas obras

40 Borracha e suas obras

Seção VIII

PELES, COUROS, PELETERIA (PELES COM PÊLO*) E OBRAS DESTAS MATÉRIAS; ARTIGOS DE CORREEIRO OU DE SELEIRO; ARTIGOS DE VIAGEM, BOLSAS E ARTEFATOS SEMELHANTES; OBRAS DE TRIPA

Capítulos:

41 Peles, exceto a peleteria (peles com pêlo*), e couros

42 Obras de couro; artigos de correeiro ou de seleiro; artigos de viagem, bolsas e artefatos semelhantes; obras de tripa

43 Peleteria (peles com pêlo*) e suas obras; peleteria (peles com pêlo*) artificial

Seção IX

MADEIRA, CARVÃO VEGETAL E OBRAS DE MADEIRA; CORTIÇA E SUAS OBRAS; OBRAS DE ESPARTARIA OU DE CESTARIA

Capítulos:

44 Madeira, carvão vegetal e obras de madeira

45 Cortiça e suas obras

46 Obras de espartaria ou de cestaria

Seção X

PASTAS DE MADEIRA OU DE OUTRAS MATÉRIAS FIBROSAS CELULÓSICAS; PAPEL OU CARTÃO DE RECICLAR (DESPERDÍCIOS E APARAS); PAPEL OU CARTÃO E SUAS OBRAS

Capítulos:

47 Pastas de madeira ou de outras matérias fibrosas celulósicas; papel ou cartão de reciclar (desperdícios e aparas)

48 Papel e cartão; obras de pasta de celulose, de papel ou de cartão

49 Livros, jornais, gravuras e outros produtos das indústrias gráficas; textos manuscritos ou datilografados, planos e plantas

Seção XI

MATÉRIAS TÊXTEIS E SUAS OBRAS

Notas de Seção

Capítulos:

50 Seda

51 Lã, pêlos finos ou grosseiros; fios e tecidos de crina

52 Algodão

53 Outras fibras têxteis vegetais; fios de papel e tecidos de fios de papel

54 Filamentos sintéticos ou artificiais

55 Fibras sintéticas ou artificiais, descontínuas

56 Pastas ("ouates"), feltros e falsos tecidos; fios especiais; cordéis, cordas e cabos; artigos de cordoaria

57 Tapetes e outros revestimentos para pavimentos, de matérias têxteis

58 Tecidos especiais; tecidos tufados; rendas; tapeçarias; passamanarias; bordados

59 Tecidos impregnados, revestidos, recobertos ou estratificados; artigos para usos técnicos de matérias têxteis

60 Tecidos de malha

61 Vestuário e seus acessórios, de malha

62 Vestuário e seus acessórios, exceto de malha

63 Outros artefatos têxteis confeccionados; sortidos; artefatos de matérias têxteis, calçados, chapéus e artefatos de uso semelhante, usados; trapos

Seção XII

CALÇADOS, CHAPÉUS E ARTEFATOS DE USO SEMELHANTE, GUARDA-CHUVAS, GUARDA-SÓIS, BENGALAS, CHICOTES, E SUAS PARTES; PENAS PREPARADAS E SUAS OBRAS; FLORES ARTIFICIAIS; OBRAS DE CABELO

Capítulos:

64 Calçados, polainas e artefatos semelhantes, e suas partes

65 Chapéus e artefatos de uso semelhante, e suas partes

66 Guarda-chuvas, sombrinhas, guarda-sóis, bengalas, bengalas-assentos, chicotes, rebenques e suas partes

67 Penas e penugem preparadas, e suas obras; flores artificiais; obras de cabelo

Seção XIII

OBRAS DE PEDRA, GESSO, CIMENTO, AMIANTO, MICA OU DE MATÉRIAS SEMELHANTES; PRODUTOS CERÂMICOS; VIDRO E SUAS OBRAS

Capítulos:

68 Obras de pedra, gesso, cimento, amianto, mica ou de matérias semelhantes

69 Produtos cerâmicos

70 Vidro e suas obras

Seção XIV

PÉROLAS NATURAIS OU CULTIVADAS, PEDRAS PRECIOSAS OU SEMIPRECIOSAS E SEMELHANTES, METAIS PRECIOSOS, METAIS FOLHEADOS OU CHAPEADOS DE METAIS PRECIOSOS, E SUAS OBRAS; BIJUTERIAS; MOEDAS

Capítulo:

71 Pérolas naturais ou cultivadas, pedras preciosas ou semipreciosas e semelhantes, metais preciosos, metais folheados ou chapeados de metais preciosos, e suas obras; bijuterias; moedas

Seção XV

METAIS COMUNS E SUAS OBRAS

Notas de Seção

Capítulos:

72 Ferro fundido, ferro e aço

73 Obras de ferro fundido, ferro ou aço

74 Cobre e suas obras

75 Níquel e suas obras

76 Alumínio e suas obras

77 (Reservado para uma eventual utilização futura no Sistema Harmonizado)

78 Chumbo e suas obras

79 Zinco e suas obras

80 Estanho e suas obras

81 Outros metais comuns; ceramais ("cermets"); obras dessas matérias

82 Ferramentas, artefatos de cutelaria e talheres, e suas partes, de metais comuns

83 Obras diversas de metais comuns

Seção XVI

MÁQUINAS E APARELHOS, MATERIAL ELÉTRICO, E SUAS PARTES; APARELHOS DE GRAVAÇÃO OU DE REPRODUÇÃO DE SOM, APARELHOS DE GRAVAÇÃO OU DE REPRODUÇÃO DE IMAGENS E DE SOM EM TELEVISÃO, E SUAS PARTES E ACESSÓRIOS

Notas de Seção

Capítulos:

84 Reatores nucleares, caldeiras, máquinas, aparelhos e instrumentos mecânicos, e suas partes

85 Máquinas, aparelhos e materiais elétricos, e suas partes; aparelhos de gravação ou de reprodução de som, aparelhos de gravação ou de reprodução de imagens e de som em televisão, e suas partes e acessórios

Seção XVII

MATERIAL DE TRANSPORTE

Notas de Seção

Capítulos:

86 Veículos e material para vias férreas ou semelhantes, e suas partes; aparelhos mecânicos (incluídos os eletromecânicos) de sinalização para vias de comunicação

87 Veículos automóveis, tratores, ciclos e outros veículos terrestres, suas partes e acessórios

88 Aeronaves e aparelhos espaciais, e suas partes

89 Embarcações e estruturas flutuantes

Seção XVIII

INSTRUMENTOS E APARELHOS DE ÓPTICA, FOTOGRAFIA OU CINEMATOGRAFIA, MEDIDA, CONTROLE OU DE PRECISÃO; INSTRUMENTOS E APARELHOS MÉDICO-CIRÚRGICOS; APARELHOS DE RELOJOARIA; INSTRUMENTOS MUSICAIS; SUAS PARTES E ACESSÓRIOS

Capítulos:

90 Instrumentos e aparelhos de óptica, fotografia ou cinematografia, medida, controle ou de precisão; instrumentos e aparelhos médico-cirúrgicos; suas partes e acessórios

91 Aparelhos de relojoaria e suas partes

92 Instrumentos musicais; suas partes e acessórios

Seção XIX

ARMAS E MUNIÇÕES; SUAS PARTES E ACESSÓRIOS

Capítulo:

93 Armas e munições; suas partes e acessórios

Seção XX

MERCADORIAS E PRODUTOS DIVERSOS

Capítulos:

94 Móveis; mobiliário médico-cirúrgico; colchões, almofadas e semelhantes; aparelhos de iluminação não especificados nem compreendidos em outros Capítulos; anúncios, cartazes ou tabuletas e placas indicadoras luminosos, e artigos semelhantes; construções pré-fabricadas

95 Brinquedos, jogos, artigos para divertimento ou para esporte; suas partes e acessórios

96 Obras diversas

Seção XXI

OBJETOS DE ARTE, DE COLEÇÃO E ANTIGÜIDADES

Capítulo:

  1. Objetos de arte, de coleção e antigüidades
  2. (Reservado para usos especiais pelas partes contratantes)
  3. (Reservado para usos especiais pelas partes contratantes)

ABREVIATURAS E SÍMBOLOS


A ampère(s)

Ah ampère(s)hora

ASTM American Society for Testing Materials (Sociedade Americana de Ensaio de Materiais)

Bq Becquerel

°C grau(s) Celsius

CCD Charge Coupled Device (Dispositivo de Cargas Acopladas)

cg centigrama(s)

cm centímetro(s)

cm2 centímetro(s) quadrado(s)

cm3 centímetro(s) cúbico(s)

cN centinewton(s)

cSt centistokes

DCI Denominação Comum Internacional

g grama(s)

Gbit gigabit(s)

GHz gigahertz

h hora(s)

HP "horse-power" (cavalo-vapor)

HRC Rockwell C

Hz Hertz

IV infravermelho

kbit quilobit(s)

kcal quilocaloria(s)

kg quilograma(s)

kgf quilograma(s) força

kHz quilohertz

kN quilonewton(s)

kPa quilopascal(is)

kV quilovolt(s)

kVA quilovolt(s)-ampère(s)

kVAr quilovolt(s)-ampère(s) reativo(s)

kW quilowatt(s)

l litro(s)

m metro(s)

m- meta-

m2 metro(s) quadrado(s)

m3 metro(s) cúbico(s)

mbar milibar(es)

Mbit megabit(s)

µCi microcurie(s)

mg miligrama(s)

MHz megahertz

min minuto(s)

mm milímetro(s)

mN milinewton(s)

MPa megapascal(is)

MW megawatt(s)

N newton(s)

nm nanometro(s)

Nm newton(s)metro

ns nanosegundo(s)

  1. orto-
  2. para-
  3. pH potencial hidrogeniônico
  4. s segundo(s)

t tonelada(s)

UV ultravioleta

V volt(s)

vol volume

W watt(s)

x° x grau(s)

% por cento

Exemplos

1.500g/m2 mil e quinhentos gramas por metro quadrado

15°C quinze graus Celsius

LISTA DE CÓDIGOS NUMÉRICOS DO SISTEMA HARMONIZADO SUPRIMIDOS A PARTIR

DE 1º DE JANEIRO DE 2002


Capítulo 1
Capítulo 23
Capítulo 40
Capítulo 44
Capítulo 60
Capítulo 84
0101.20
2306.40
4009.10
4410.11
6002.10
8430.62
0106.00
2308.10
4009.20
4410.19
6002.20
8461.10
Capítulo 2
2308.90
4009.30
Capítulo 46
6002.30
Capítulo 85
0210.90
Capítulo 25
4009.40
4601.10
6002.41
8508.10
Capítulo 3
2527.00
4009.50
Capítulo 48
6002.42
8508.20
0303.10
2530.40
4010.21
4802.51
6002.43
8508.80
Capítulo 7
Capítulo 26
4010.22
4802.52
6002.49
8508.90
0711.10
2620.20
4010.23
4802.53
6002.91
8542.12
0712.30
2620.50
4010.24
4802.60
6002.92
8542.13
Capítulo 8
2620.90
4010.29
4805.10
6002.93
8542.14
0805.30
2621.00
4011.91
4805.21
6002.99
8542.19
0812.20
Capítulo 27
4012.10
4805.22
Capítulo 61
8542.30
Capítulo 11
2710.00
Capítulo 41
4805.23
6110.10
8542.40
1103.12
Capítulo 28
4101.10
4805.29
Capítulo 68
8542.50
1103.14
2805.22
4101.21
4805.60
6812.10
Capítulo 88
1103.21
2816.20
4101.22
4805.70
6812.20
8805.20
1103.29
2816.30
4101.29
4805.80
6812.30
Capítulo 89
1104.11
2827.38
4101.30
4807.10
6812.40
8906.00
1104.21
2834.22
4101.40
4807.90
Capítulo 70
Capítulo 90
Capítulo 12
2841.40
4104.10
4810.11
7010.91
9009.90
1205.00
Capítulo 29
4104.21
4810.12
7010.92
9021.11
1207.92
2903.16
4104.22
4810.21
7010.93
9021.19
1209.11
2905.50
4104.29
4810.91
7010.94
9021.30
1209.19
2907.30
4104.31
4811.21
Capítulo 71
Capítulo 91
1212.92
2918.17
4104.39
4811.29
7112.10
9108.91
Capítulo 14
2922.30
4105.11
4811.31
7112.20
9108.99
1402.10
2924.10
4105.12
4811.39
7112.90
9112.10
1402.90
2924.22
410519
4811.40
Capítulo 73
9112.80
1403.10
2933.40
4105.20
4823.11
7302.20
Capítulo 93
1403.90
2933.51
4106.11
4823.51
Capítulo 74
9301.00
Capítulo 15
2933.90
4106.12
4823.59
7415.31
9305.90
1505.10
2934.90
4106.19
Capítulo 51
7415.32
Capítulo 95
1505.90
2937.10
4106.20
5102.10
Capítulo 81
9508.00
1514.10
2939.10
4107.10
5105.30
8101.91
Capítulo 96
2939.50
4107.21
Capítulo 53
8101.92
9613.30
1514.90
2939.70
4107.29
5305.91
8101.93
1515.60
2939.90
4107.90
5305.99
8102.91
Capítulo 19
Capítulo 37
4108.00
5308.30
8102.92
1905.30
3702.92
4109.00
Capítulo 56
8102.93
Capítulo 20
Capítulo 38
4110.00
5607.30
8103.10
2001.20
3817.10
4111.00
Capítulo 59
8105.10
2009.20
3817.20
Capítulo 43
5904.91
8107.10
2009.30
Capítulo 39
4301.20
5904.92
8108.10
2009.40
3920.41
4301.40
8109.10
2009.60
3920.42
4301.50
8110.00
2009.70
4302.12
8112.11
8112.20
8112.91

REGRAS GERAIS PARA INTERPRETAÇÃO DO SISTEMA HARMONIZADO
A classificação das mercadorias na Nomenclatura rege-se pelas seguintes regras:

1. Os títulos das Seções, Capítulos e Subcapítulos têm apenas valor indicativo. Para os efeitos legais, a classificação é determinada pelos textos das posições e das Notas de Seção e de Capítulo e, desde que não sejam contrárias aos textos das referidas posições e Notas, pelas Regras seguintes.

2. a) Qualquer referência a um artigo em determinada posição abrange esse artigo mesmo incompleto ou inacabado, desde que apresente, no estado em que se encontra, as características essenciais do artigo completo ou acabado. Abrange igualmente o artigo completo ou acabado, ou como tal considerado nos termos das disposições precedentes, mesmo que se apresente desmontado ou por montar.

b) Qualquer referência a uma matéria em determinada posição diz respeito a essa matéria, quer em estado puro, quer misturada ou associada a outras matérias. Da mesmo forma, qualquer referência a obras de uma matéria determinada abrange as obras constituídas inteira ou parcialmente dessa matéria. A classificação destes produtos misturados ou artigos compostos efetua-se conforme os princípios enunciados na Regra 3.

3. Quando pareça que a mercadoria pode classificar-se em duas ou mais posições por aplicação da Regra 2-"b" ou por qualquer outra razão, a classificação deve efetuar-se da forma seguinte:

a) A posição mais específica prevalece sobre as mais genéricas. Todavia, quando duas ou mais posições se refiram, cada uma delas, a apenas uma parte das matérias constitutivas de um produto misturado ou de um artigo composto, ou a apenas um dos componentes de sortidos acondicionados para venda a retalho, tais posições devem considerar-se, em relação a esses produtos ou artigos, como igualmente específicas, ainda que uma delas apresente uma descrição mais precisa ou completa da mercadoria.

b) Os produtos misturados, as obras compostas de matérias diferentes ou constituídas pela reunião de artigos diferentes e as mercadorias apresentadas em sortidos acondicionados para venda a retalho, cuja classificação não se possa efetuar pela aplicação da Regra 3-"a", classificam-se pela matéria ou artigo que lhes confira a característica essencial, quando for possível realizar esta determinação.

c) Nos casos em que as Regras 3-"a" e 3-"b" não permitam efetuar a classificação, a mercadoria classifica-se na posição situada em último lugar na ordem numérica, dentre as suscetíveis de validamente se tomarem em consideração.

4. As mercadorias que não possam ser classificadas por aplicação das Regras acima enunciadas classificam-se na posição correspondente aos artigos mais semelhantes.

5. Além das disposições precedentes, as mercadorias abaixo mencionadas estão sujeitas às Regras seguintes:

a) Os estojos para aparelhos fotográficos, para instrumentos musicais, para armas, para instrumentos de desenho, para jóias e receptáculos semelhantes, especialmente fabricados para conterem um artigo determinado ou um sortido, e suscetíveis de um uso prolongado, quando apresentados com os artigos a que se destinam, classificam-se com estes últimos, desde que sejam do tipo normalmente vendido com tais artigos. Esta Regra, todavia, não diz respeito aos receptáculos que confiram ao conjunto a sua característica essencial.

b) Sem prejuízo do disposto na Regra 5-"a", as embalagens contendo mercadorias classificam-se com estas últimas quando sejam do tipo normalmente utilizado para o seu acondicionamento. Todavia, esta disposição não é obrigatória quando as embalagens sejam claramente suscetíveis de utilização repetida.

6. A classificação de mercadorias nas subposições de uma mesma posição é determinada, para efeitos legais, pelos textos dessas subposições e das Notas de Subposição respectivas, assim como, "mutatis mutandis", pelas Regras precedentes, entendendo-se que apenas são comparáveis subposições do mesmo nível. Para os fins da presente Regra, as Notas de Seção e de Capítulo são também aplicáveis, salvo disposições em contrário.

REGRA GERAL COMPLEMENTAR (RGC)


1. (RGC-1) As Regras Gerais para Interpretação do Sistema Harmonizado se aplicarão, "mutatis mutandis", para determinar dentro de cada posição ou subposição, o item aplicável e, dentro deste último, o subitem correspondente, entendendo-se que apenas são comparáveis desdobramentos regionais (itens e subitens) do mesmo nível.

2. (RGC-2) As embalagens contendo mercadorias e que sejam claramente suscetíveis de utilização repetida, mencionadas na Regra 5 b), seguirão seu próprio regime de classificação sempre que estejam submetidas aos regimes aduaneiros especiais de admissão temporária ou de exportação temporária. Caso contrário, seguirão o regime de classificação das mercadorias.

REGRA DE TRIBUTAÇÃO PARA PRODUTOS DO SETOR AERONÁUTICO


  1. Estão sujeitas à alíquota de 0% (zero por cento) as importações das seguintes mercadorias:

  1. aeronaves e outros veículos, compreendidos na posição 88.02;
  2. aparelhos de treinamento de vôo em terra e suas partes, compreendidos nas subposições 8805.21 e 8805.29;
  3. produtos fabricados em conformidade com especificações técnicas e normas de homologação aeronáuticas, utilizados na fabricação, reparação, manutenção, transformação ou modificação dos bens mencionados no item 1) a), e compreendidos nas subposições relacionadas na tabela abaixo:

3916.90 7019.52 8302.10 8414.59 8471.49 8504.10 8531.10 9030.10
3917.21 7019.59 8302.20 8414.80 8471.50 8504.31 8531.20 9030.20
3917.22 7219.24 8302.42 8414.90 8471.60 8504.32 8531.80 9030.31
3917.23 7304.31 8302.49 8415.81 8471.70 8504.33 8533.39 9030.39
3917.29 7304.39 8302.60 8415.82 8479.89 8504.40 8536.20 9030.40
3917.31 7304.41 8307.10 8415.83 8479.90 8504.50 8536.41 9030.82
3917.33 7304.49 8307.90 8415.90 8481.20 8507.10 8536.50 9030.83
3917.39 7304.51 8407.10 8418.10 8481.30 8507.20 8537.10 9030.89
3917.40 7304.59 8408.90 8418.30 8481.40 8507.30 8539.10 9030.90
3919.90 7304.90 8409.10 8418.40 8482.50 8507.40 8543.81 9031.80
3920.51 7306.30 8411.11 8418.61 8483.10 8507.80 8543.89 9031.90
3926.90 7306.40 8411.12 8418.69 8483.30 8507.90 8543.90 9032.10
4008.29 7306.50 8411.21 8419.50 8483.40 8511.10 8544.30 9032.20
4009.12 7306.60 8411.22 8419.81 8483.50 8511.20 8544.59 9032.81
4009.22 7307.21 8411.81 8419.90 8483.60 8511.30 8803.10 9032.89
4009.32 7307.22 8411.82 8421.19 8483.90 8511.40 8803.20 9032.90
4009.42 7307.92 8411.91 8421.21 8484.10 8511.50 8803.30 9104.00
4011.30 7312.10 8411.99 8421.23 8484.90 8511.80 8803.90 9109.19
4012.13 7312.90 8412.10 8421.29 8501.20 8516.80 8805.21 9109.90
4012.20 7318.15 8412.21 8421.31 8501.31 8518.10 8805.29 9301.19
4016.10 7318.23 8412.29 8421.39 8501.32 8518.21 9001.90 9301.20
4016.93 7322.90 8412.31 8424.10 8501.33 8518.22 9002.90 9301.90
4016.95 7324.10 8412.39 8425.11 8501.34 8518.29 9014.10 9401.10
4016.99 7324.90 8412.80 8425.19 8501.40 8518.30 9014.20 9401.90
4017.00 7326.20 8412.90 8425.31 8501.51 8518.40 9014.90 9403.20
4504.90 7326.90 8413.19 8425.39 8501.52 8518.50 9020.00 9403.70
4823.90 7413.00 8413.20 8425.42 8501.53 8520.90 9025.11 9405.10
4908.90 7508.10 8413.30 8425.49 8501.61 8521.10 9025.19 9405.60
5903.90 7508.90 8413.50 8426.99 8501.62 8522.90 9025.80 9405.92
6307.20 7604.29 8413.60 8428.10 8501.63 8525.10 9025.90 9405.99
6812.90 7606.12 8413.70 8428.20 8502.11 8525.20 9026.10
6813.10 7608.10 8413.81 8428.33 8502.12 8526.10 9026.20
6813.90 7608.20 8413.91 8428.39 8502.13 8526.91 9026.80
6815.10 7616.10 8414.10 8428.90 8502.20 8526.92 9026.90
7007.21 7616.91 8414.20 8471.10 8502.31 8527.90 9029.10
7019.40 7616.99 8414.30 8471.30 8502.39 8529.10 9029.20
7019.51 8108.90 8414.51 8471.41 8502.40 8529.90 9029.90

2) Quando se tratar de importação de produtos mencionados no item 1) c), o importador deverá apresentar, além da declaração de que tais produtos serão utilizados para os fins ali especificados, autorização de importação expedida pela autoridade competente do Estado Parte.
 
 

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